• 1maio

Legislação

Legislação Diversa  - CPC - CPP

Fonte PGD-Lisboa

REGIME JURÍDICO DAS FALTAS – funcionários de justiça – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - (CADERNO N.º 6)

formacao

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência do levantamento que vem efetuando sobre o regime jurídico das faltas, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, publica agora o Caderno n.º 6 contendo o seguinte regime de faltas:

— Faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário, e

— Faltas dadas por isolamento profilático.

Mostram-se já publicados os Cadernos referido no quadro seguinte:

CADERNO

IDENTIFICAÇÃO

NÚMERO

N.º 1

Faltas dadas por altura do casamento.

N.º 1

N.º 1

Faltas dadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins.

N.º 2

N.º 1

Faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino.

N.º 3

N.º 2

Faltas dadas ao abrigo do estatuto do Trabalhador-Estudante

N.º 4

N.º 3

Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

N.º 5

N.º 4

Faltas motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador.

N.º 6

N.º 4

Faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor.

N.º 7

N.º 5

Faltas de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 316.º da LGTP.

N.º 8

N.º 5

Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral.

N.º 9

N.º 6

Faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário.

N.º 10

N.º 6

Faltas dadas por isolamento profilático.

N.º 11

Consulte  pdf aqui o Caderno n.º 6

Consulte também o Caderno n.º 1Caderno n.º 2 , Caderno n.º 3 , Caderno n. º 4 e o Caderno n.º 5

REGIME JURÍDICO DAS FALTAS – funcionários de justiça – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - (CADERNO N.º 5)

formacao

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência do levantamento que vem efetuando sobre o regime jurídico das faltas, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, publica agora o Caderno n.º 5 contendo o seguinte regime de faltas:

— Faltas de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 316.º da LGTP e,

— Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral.

Mostram-se já publicados os Cadernos referido no quadro seguinte:

CADERNO

IDENTIFICAÇÃO

NÚMERO

N.º 1

Faltas dadas por altura do casamento.

N.º 1

N.º 1

Faltas dadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins.

N.º 2

N.º 1

Faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino.

N.º 3

N.º 2

Faltas dadas ao abrigo do estatuto do Trabalhador-Estudante

N.º 4

N.º 3

Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

N.º 5

N.º 4

Faltas motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador.

N.º 6

N.º 4

Faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor.

N.º 7

N.º 5

Faltas de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 316.º da LGTP.

N.º 8

N.º 5

Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral.

N.º 9

Consulte aqui o  pdf  Caderno n.º 5

 

 

REGIME JURÍDICO DAS FALTAS – funcionários de justiça – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - (CADERNO N.º 4)

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência do levantamento que vem efetuando sobre o regime jurídico das faltas, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, publica agora o Caderno n.º 4 contendo os seguintes tipos de faltas:

motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador, e,

motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor.

 Mostram-se já publicados os Cadernos referido no quadro seguinte:

CADERNO

IDENTIFICAÇÃO

NÚMERO

N.º 1

Faltas dadas por altura do casamento.

N.º 1

N.º 1

Faltas dadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins.

N.º 2

N.º 1

Faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino.

N.º 3

N.º 2

Faltas dadas ao abrigo do estatuto do Trabalhador-Estudante

N.º 4

N.º 3

Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

N.º 5

pdf N. º 4

 

Faltas motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador.

N. º 6
pdf N. º 4 Faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor. N. º 7
 
 Consulte aqui o  pdf  Caderno n. º 4
 
Consulte também o Caderno n.º 1Caderno n.º 2 e o Caderno n.º 3

REGIME JURÍDICO DAS FALTAS – funcionários de justiça – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - (CADERNO N.º 3)

formacao

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência do levantamento que vem efetuando sobre o regime jurídico das faltas, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, publica agora o Caderno n.º 3 contendo o regime de faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

Mostram-se já publicados os Cadernos referido no quadro seguinte:

CADERNO

IDENTIFICAÇÃO

NÚMERO

N.º 1

Faltas dadas por altura do casamento.

N.º 1

N.º 1

Faltas dadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins.

N.º 2

N.º 1

Faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino.

N.º 3

N.º 2

Faltas dadas ao abrigo do estatuto do Trabalhador-Estudante

N.º 4

N.º 3

Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

N.º 5

 

 
 
 
Consulte também o Caderno n.º 1  e o Caderno n.º 2
 
 
 

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma compilação do NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O anterior CPA foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, tendo sido revisto pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro. Desde 1996, nunca mais foi objeto de revisão.

São intenções do legislador proporcionar “Uma administração Pública mais célere, eficiente e transparente”, permitindo ao cidadão contactar o Estado por e-mail, entre outras formas e obriga-se a Administração Pública a dar respostas no prazo de 90 dias.

A celeridade é pois uma das grandes novidades do novo CPA, determinando-se que “só muito excecionalmente e de forma fundamentada seja possível prorrogar o prazo de 90 dias por períodos curtos que somados não podem exceder mais 90 dias”.

Sempre que houver decisões que envolvam mais do que um organismo da Administração Pública, passa a ser obrigatória uma “conferência procedimental”. Ou seja, os vários órgãos são obrigados a decidir em conjunto, respeitando o prazo de 90 dias e evitando assim que os cidadãos tenham de esperar por várias respostas diferentes que podem até ser contraditórias entre si.

Introduz-se um artigo praticamente novo sobre a contagem dos prazos (cfr. art.º 87.º).

 

pdf  Consulte aqui!