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Legislação

Legislação Diversa  - CPC - CPP

Fonte PGD-Lisboa

LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIPLOMA REGULAMENTADOR, BEM COMO UM CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO CONEXA – REVISTA E ATUALIZADA - Fevereiro 2019

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um novo Caderno contendo a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro e alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 94/2017, de 23 de agosto e recentemente pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro.

Nos termos das novas regras previstas na Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, que introduziu alterações à LOSJ bem como ao ROFTJ, passam as audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica a realizar-se no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

Com efeito, em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

- Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciaisjulgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica.

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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP - JAN 2019

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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP

Indispensável para os Trabalhadores da Função Pública - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e com as alterações das Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro e decreto-Lei n.º 6/2019 de 14 de janeiro (texto da lei).

Com o objetivo de manter atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de um documento indispensável para todos os Trabalhadores da Função Pública, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um novo Caderno da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (LTFP), revisto e atualizado desde a última publicação, com as Leis n.ºs 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro e decreto-Lei n.º 6/2019 de 14 de janeiro.

Resumo das últimas alterações:

A Lei n.º 49/2018, de 14/8 - alterou o art.º 215.º da LTFP (Incapacidade física ou mental) e que entrará em vigor no dia 10.fev.2019 (n.º 1 do art.º 25.º);

A Lei n.º 71/2018, de 31/12 (OE 2019) - alterou o art.º 37.º da LTFP (Faltas por doença prolongada); aditou o art.º 39.º-A (Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas); revogou o art.º 39.º (Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública); e entraram em vigor no dia 01.jan.2019 (art.º 351.º);

O D.L. n.º 6/2019, de 14/1 - altera os art.ºs 76.º (Poder disciplinar); 176.º (Sujeição ao poder disciplinar); 291.º (Situações de caducidade) e 292.º (Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez) da LTFP e adita o art.º 294.º-A (Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos) e que entrarão em vigor no dia 01.fev.2019 (n.º 1 do art.º 7). Atenção que os artigos 76.º e 176.º só são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ou seja, 01.fev.2019 (n.º 2 do art.º 7.º).

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LEI ORÇAMENTAL PARA O ANO DE 2019 - Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. • SÚMULA DAS ALTERAÇÕES CONSIDERADAS IMPORTANTES

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei do Orçamento do Estado - n.º 71/2018, de 31 de dezembro, procede à divulgação de uma súmula das principais alterações.

O presente texto destina-se a elencar as muitas alterações legislativas, importantes para os oficiais de justiça e para outros operadores judiciários, que constam da referida lei orçamental do Estado para o ano de 2019, sem prejuízo de se elaborarem futuramente alguns textos formativos.

Naturalmente que esta súmula, não dispensa a consulta do texto legal.

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TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CITIUS/SITAF) - Setembro de 2018

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TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CITIUS/SITAF) – Revisto e atualizado.

  • Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro e alterada pelas Portarias n.º 170/2017, de 25 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 16/2017, de 6 de junho e 267/2018, de 20 de setembro (Texto da lei).

  • Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro (Texto da lei).

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica uma compilação das Portarias n.ºs 280/2013, de 26 de agosto, que regula os diversos aspetos da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais, bem como da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

Optou-se por fundir num único Caderno ambos os diplomas regulamentares, — CITIUS/SITAF — o primeiro no âmbito da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e o segundo que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

As Portarias supra referidas, sofreram alterações, introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, já incluídas no presente Caderno.

NOTA EXPLICATIVA:

Consignam-se alguns aspetos importantes e pertinentes das alterações introduzidas:

Destaca-se a criação da nova Área de Serviços Digitais dos Tribunais que vai substituir o CITIUS e o SITAF em muitas funcionalidades, embora de forma gradual. 

As alterações são abrangentes e incluem, nomeadamente, os regimes de tramitação eletrónica nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos (TAF), insolvência e recuperação de empresas, despejo, a prática de atos por advogados, solicitadores, agentes de execução e requerimentos por cidadãos/empresas.

APLICAÇÃO NO TEMPO: a implementação tem calendário definido até abril de 2019.

Das novas regras destacam-se os seguintes aspetos: 

  • a consulta de processos por via eletrónica por advogados e solicitadores nos processos em que não exerçam mandato e por quem, não sendo parte, tenha motivo atendível para essa consulta;

  • a aplicação do regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de forma gradual: primeiro nos Tribunais da Relação e depois no STJ. O uso do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos magistrados é voluntário (temporariamente) para juízes Desembargadores e permanente para juízes Conselheiros.

  • a possibilidade de apresentação, pelos mandatários, de documentos em novos formatos: vídeo, áudio e imagem; 

  • a prática de atos, por via eletrónica, perante administradores judiciais pelos mandatários, bem como a realização, por via eletrónica, de comunicações destinadas aos mandatários pelos administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

  • alterações ao regulamento do regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público (MP);

  • os serviços e publicações que passam a ser efetuados na nova Área de Serviços Digitais dos Tribunais, em (https://justica.gov.pt).

O calendário de implementação é o seguinte:

O regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais aplica-se:

  • a partir do dia 9 de outubro aos processos nos tribunais da Relação (cfr. n.º 2, art.º 18.º);

  • a partir do dia 11 de dezembro aos processos no Supremo Tribunal de Justiça (cfr. n.º 1, art.º 18.º).

Os atos processuais de magistrados judiciais e do MP são praticados no CITIUS com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada, que substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais. 

Os juízes conselheiros nos processos no Supremo Tribunal de Justiça não estão obrigados à assinatura eletrónica qualificada ou avançada. 

Até terminar o processo de implementação do CITIUS nos tribunais da Relação, a prática de atos e assinatura no CITIUS é voluntária para os juízes desembargadores (n.º 3, art.º 18).

Quando os atos sejam praticados em suporte de papel, compete à secretaria proceder à digitalização e inserção do ato no sistema.

A partir do dia 27 de novembro, passam a ocorrer na Área de Serviços Digitais dos Tribunais as diligências referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), do n.º 4 do art.º 18.º.

E a partir do dia 2 de abril de 2019, todas as diligências referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 5.º do art.º 18.º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro.  

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Legislação e jurisprudência - 02.jul.2018 a 31.ago.2018.

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma súmula de toda a legislação e jurisprudência, com interesse para todos os funcionários judiciais e que foi publicada de 02.jul.2018 31.ago.2018.

 

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