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Legislação

Legislação Diversa  - CPC - CPP

Fonte PGD-Lisboa

Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro. Estabelece o regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível na página, um TEXTO (letra da lei)  sobre o regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a  competência, o funcionamento e o processo perante o Tribunal de Conflitos.

Aplicação no tempo:

Nos termos do art.º 23.º, esta lei aplica-se apenas:

a)Aos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados após a sua entrada em vigor;

b) Aos recursos para o Tribunal dos Conflitos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.

Entrada em vigor:

Nos termos do art.º 24.º, entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Assim, entrará em vigor no dia 04 de outubro de 2019.

 

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RESUMO DE LEGISLAÇÃO E JURISPÚDÊNCIA PUBLICADA EM FÉRIAS JUDICIAIS - 2019

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

(PUBLICADA DURANTE AS FÉRIAS JUDICIAIS –  01.jul.2019 a 30.ago.2019)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível, na página do SFJ, uma súmula de toda a legislação e jurisprudência, com interesse para todos os funcionários judiciais e que foi publicada de 01.jul.2019 a 30.ago.2019.

Recomenda-se a utilização deste documento em ficheiro informático, uma vez que os Diplomas se mostram hiperligados, sendo assim mais fácil a sua recolha.

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LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIPLOMA REGULAMENTADOR - Julho de 2019

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LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIPLOMA REGULAMENTADOR, BEM COMO O CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO CONEXA – REVISTO E ATUALIZADO.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que se encontra disponível na sua página, um novo Caderno, revisto e atualizado, da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as respetivas alterações entretanto introduzidas, bem como de um conjunto de legislação conexa e respetivaREGULAMENTAÇÃO (ROFTJ) DO DECRETO-LEI N.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

 

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Lei n.º 27/2019, de 28 de março, procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras a altera diversos diplomas

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Lei n.º 27/2019, de 28 de março, procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras a altera diversos diplomas

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um TEXTO INFORMATIVO com referência à Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que procede à aplicação do processo de execução fiscal na cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial e altera os seguintes diplomas:

 

1. Lei da Organização do Sistema Judiciário;

2. Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3. Código de Processo Civil;

4. Regulamento das Custas Processuais;

5. Código de Processo Penal;

6. Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

7. Regime de Custas no Tribunal Constitucional.

 

Entrada em vigor:

 

A referida lei, nos termos do art.º 11.º, entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir desta data. Assim, entrará em vigor no dia 27 de abril de 2019.

Norma transitória / Tribunais comuns e Tribunal Constitucional:

norma transitória, prevista no art.º 9.º, refere que, até à entrada em vigor das portariasprevistas no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, na redação dada pela presente lei, a entrega das certidões de liquidação, referida nessas disposições, é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativaem suporte físico.

Pelo exposto, entendemos útil a publicação do presente TEXTO INFORMATIVO, com os comentários que se nos afiguram essenciais com vista à compreensão dos diversos diploma alterados, que como questão central constituí um novo paradigma de aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, aos tribunais comuns, à semelhança do que já se mostra consagrado para os Tribunais Administrativos e Fiscais.

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LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIPLOMA REGULAMENTADOR - Março 2019

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LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIPLOMA REGULAMENTADOR, BEM COMO O CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO CONEXA – REVISTO E ATUALIZADO COM REFERÊNCIA AO DECRETO-LEI N.º 38/2019, DE 18 DE MARÇO, QUE ALTERA E REPUBLICA O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (ROFT)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um novo Caderno, revisto e atualizado, da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as respetivas alterações entretanto introduzidas, bem como de um conjunto de legislação conexa e respetiva REGULAMENTAÇÃO (ROFTJ) DO DECRETO-LEI N.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.

O ROFTJ foi alterado e republicado, com vista a assegurar a aproximação dos equipamentos judiciários aos utentes do sistema de justiça e a adequação da oferta judiciária à realidade das circunscrições. As novas regras respeitam ao reforço da oferta especializada, ao ajustamento de categorias de juízos em função da evolução das pendências processuais e à adequação dos quadros de juízes de direito e magistrados do Ministério Público (MP).

As alterações introduzidas incidem sobre três segmentos:

  • O reforço da oferta especializada;
  • O ajustamento de categorias de juízos em função do sentido de evolução das pendências processuais e,
  • A adequação dos quadros de juízes de direito e magistrados do Ministério Público

Com efeito, o referido modelo é concretizado através da criação de novos juízos em matéria de comércio, família e menores, trabalho e instrução criminal.

No desdobramento de juízos de competência genérica em juízos especializados, bem como da criação de juízos especializados em localidades onde estes não existiam ou onde existiam apenas juízos de competência genérica.

Na elevação de juízos de proximidade a juízos locais.

E finalmente, no ajustamento dos quadros de magistrados judiciais e do Ministério Público, reforçando-os em decorrência da criação de novos juízos e do desdobramento dos já existentes.

Sobre a entrada em vigor das referidas alterações ao ROTJ, de uma forma faseada e dependente de Portarias a publicar, veja-se o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.

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