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Legislação

Legislação Diversa  - CPC - CPP

Fonte PGD-Lisboa

LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E LEGISLAÇÃO CONEXA – REVISTA E ATUALIZADA

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um Caderno contendo a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, revista e atualizada, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, em que se estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, incluindo-se no referido Caderno diversos Diplomas complementares.

NOTA EXPLICATIVA:

  • Introduzem-se ajustamentos indispensáveis para assegurar a proximidade reciproca da justiça e dos cidadãos, em dois segmentos fundamentais: no plano dos julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e menores.
  • Procede-se à reativação das vinte circunscrições extintas (Sever do Vouga; Penela; Portel; Monchique; Meda; Fornos de Algodres; Bombarral; Cadaval; Castelo de Vide; Ferreira do Zêzere; Mação; Sines; Paredes de Coura; Boticas; Murça; Mesão Frio; Sabrosa; Armamar; Resende e Tabuaço) aqui se praticando, bem como em 23 das anteriormente denominadas secções de proximidade, atos judiciais, máxime audiências de julgamento.
  • São criados sete novos juízos de família e menores (Fafe, Leiria, Alcobaça, Mafra, Vila do Conde, Marco de Canaveses e Abrantes) e devolve-se essa competência a cerca de 25 juízos locais, à imagem, aliás, do que já hoje acontece em algumas comarcas (Bragança, Guarda e Portalegre) cuja dimensão territorial, caraterísticas geográficas e escassa oferta de transportes públicos, desaconselharam, e continuam a desaconselhar, a especialização.
  • São criados quatro juízos de competência genérica (Miranda do Douro, Nisa, Castro Daire e Oliveira de Frades) que se considera virem a ter volume processual para integrar esta categoria.
  • Retoma-se a anterior nomenclatura judiciária, recuperando -se os juízos como unidades autónomas e ligadas ao município onde se encontram instalados.
  • Abandona-se as designações instâncias e secções, nos termos em que são utilizadas na LOSJ, optando-se por um sistema classificativo mais claro e com maior tradição no léxico da organização judiciária, procedendo-se à redenominação de todas as secções em juízos, recuperando-se, do mesmo passo, o valor e o significado simbólico que os associa à administração da justiça.
  • Opta-se, pela inexistência de situações de transferência automática de processos, no intuito de prevenir a ocorrência de convulsões numa organização que sofreu recentemente abalos consideráveis, do bem conhecido “Crash do Citius”.

CONTEÚDO DO CADERNO:

  • Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário, com a Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro (LOSJ);
  • Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março - Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ);
  • Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto - Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância;
  • Portaria n.º 162/2014, de 21 de agosto - Criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo;
  • Portaria n.º 163/2014, de 21 de agosto - Regulamento do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do ministério público coordenador e de administrador judiciário, previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;
  • Portaria n.º 164/2014, de 21 de agosto - Estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores;
  • Despacho n.º 10780/2014, de 21 de agosto - Deslocalização transitória de secções, por tempo estritamente necessário.
  • Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro – introduz alterações à LOSJ;
  • Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira instância decorrente das alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro

 

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LEI ORÇAMENTAL PARA O ANO DE 2017 - Lei n.º 42/2016, de 28/12/2016

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SÚMULA DAS ALTERAÇÕES CONSIDERADAS IMPORTANTES

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei do Orçamento do Estado - Lei n.º 42/2016, de 28/12/2016, procede à divulgação de uma súmula das principais alterações.

Este texto destina-se a elencar as muitas alterações legislativas, importantes para os oficiais de justiça e para outros operadores judiciários, que constam da referida proposta aprovada, referente à lei orçamental do Estado, para o ano de 2017, sem prejuízo de se elaborarem futuramente alguns textos formativos.

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Nota:

Tratando-se de um texto consideravelmente extenso, aconselhamos que o mesmo seja guardado em ficheiro informático, evitando-se a sua reprodução física, por constrangimentos orçamentais.

Estatuto dos Funcionários de Justiça - Compilação Nov 2016

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, pretendendo manter atualizados os Cadernos que vão sendo publicados sobre matérias que se consideram indispensáveis ao conhecimento de todos os Oficiais de Justiça, informa que se encontra disponível na sua página, uma compilação do ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril, e 169/2003, de 1 de agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho.

A presente republicação, revista e atualizada, prende-se com a sexta alteração ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de novembro, em que se passa a consagrar apenas um movimento anual dos oficiais de justiça, no mês de junho, sendo considerados os requerimentos apresentados entre 1 a 30 de abril de cada ano, ao invés dos três movimentos anuais antes previstos (cfr. artigos 18.º e 19.º).

Com efeito, pretende-se com a presente alteração a realização de apenas um movimento anual de oficiais de justiça, no mês de junho, sem prejuízo da previsão de movimentos extraordinários, caso as necessidades de recursos humanos o justifiquem, à semelhança do que se encontra estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Contém:

v   Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto – Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça;

v   Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro – Atribuição suplemento remuneratório;

v   Portaria n.º 174/2000, de 23 de março – Regulamento prova acesso oficial de justiça;

v   Portaria n.º 1178/2001, de 10 de outubro – Extensão do suplemento remuneratório;

v   Regulamento n.º 22/2001, de 16 de outubro – Regulamento das inspeções do COJ, e

v   Portaria n.º 1500/2007, de 22 de novembro – Regulamento de admissão – ingresso.

 

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SÚMULA DA LEI ORÇAMENTAL PARA O ANO DE 2016, n.º 7-A/2016, de 30/3

LEI ORÇAMENTAL PARA O ANO DE 2016, n.º 7-A/2016, de 30/3 - SÚMULA DAS ALTERAÇÕES CONSIDERADAS IMPORTANTES

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei n.º 7-A/2016,de 30 de março que aprova o Orçamento do Estado para 2016, procede à divulgação de uma súmula das principais alterações.

Este texto destina-se a elencar as muitas alterações legislativas, importantes para os oficiais de justiça e para outros operadores judiciários, que constam da referida lei orçamental do Estado, para o ano de 2016, sem prejuízo de se elaborarem alguns textos formativos. Naturalmente que, esta súmula, não dispensa a consulta da Lei quando for publicada em Diário da República.

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CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

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CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS  E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, republicados pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (Texto da lei);

- Deliberação (extrato) n.º 2186/2015, de 1 de dezembro que fixa os critérios de classificação das espécies de processos (Texto da lei).

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um caderno contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, republicados pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (Texto da lei), bem como a Deliberação n.º 2186/2015, de 1 de dezembro, que fixa os critérios de classificação das espécies de processos.

Com o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, publicado no Diário da República n.º 193/2015, 4.º Suplemento, Série I, de 2015/10/02, são introduzidas alterações significativas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Código dos Contratos Públicos, ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, à Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa, à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e à Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.

Face às alterações verificadas, entende-se por bem proceder à publicação do presente caderno, contendo diplomas de extrema importância para os oficiais de justiça em exercício de funções na área dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 

A maior parte das alterações ao CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor em vigor - dia 1 de Dezembro de 2015 (60 dias após a publicação).

Por sua vez, as alterações efetuadas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo os tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do supra referido decreto-lei.

Contudo, a alteração efetuada pelo referido decreto-lei à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2016.

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