Legislação Diversa - CPC - CPP
Fonte PGD-Lisboa
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, muito embora se trate de um regime já em vigor há alguns anos mas no intuito de reunir num só caderno toda a legislação em vigor, publica um caderno contendo o REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS (RADT) aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (Texto da lei) bem como da Portaria regulamentadora, n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto e Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro.
Aproveita-se para fazer integrar no referido Caderno a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro que aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma súmula de toda a legislação e jurisprudência, com interesse para todos os funcionários judiciais e que foi publicada de 16.jul.2015 a 31.ago.2015.
Indispensável para os Trabalhadores da Função Pública - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Texto da lei), com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto (Texto da lei).
Contém as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
No pretérito dia 7, do corrente mês de agosto, foi publicada a 1.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Lei n.º 84/2015 - que entrará em vigor, logo após as férias judiciais, no dia 06.set.2015.
Assim, foi alterado o n.º 1 do art.º 110.º e aditado o art.º 114.º-A e que consagram a NOVA MODALIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO. Esta consiste, na prestação de trabalho num período reduzido, em metade do período normal de trabalho a tempo completo, com determinados requisitos, não cumulativos, dos trabalhadores.
Desde modo republicamos esta lei, na íntegra, com as referidas alterações e com um índice que servirá de apoio à formação dos funcionários judiciais.
Por se tratar de um documento que consideramos indispensável para todos os Oficiais de Justiça, na altura em que se desenrolam os concursos de acesso e ingresso na carreira de Oficial de Justiça, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que publicamos, uma compilação do ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de agosto, bem como de um conjunto de legislação avulsa, conexa, revista e atualizada.
Contém:
- Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto – Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça;
- Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro – Atribuição suplemento remuneratório;
- Portaria n.º 174/2000, de 23 de março – Regulamento prova acesso oficial de justiça;
- Portaria n.º 1178/2001, de 10 de outubro – Extensão do suplemento remuneratório;
- Regulamento n.º 22/2001, de 16 de outubro – Regulamento das inspeções do COJ, e
- Portaria n.º 1500/2007, de 22 de novembro – Regulamento de admissão – ingresso.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência do levantamento que vem efetuando sobre o regime jurídico das faltas, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, publica agora o Caderno n.º 7 contendo o seguinte regime de faltas:
— Faltas dadas para doação de sangue e socorrismo.
— Faltas motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal.
Mostram-se publicados os Cadernos referido no quadro seguinte:
CADERNO |
IDENTIFICAÇÃO |
NÚMERO |
Faltas dadas por altura do casamento. |
N.º 1 |
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Faltas dadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins. |
N.º 2 |
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Faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino. |
N.º 3 |
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Faltas dadas ao abrigo do estatuto do Trabalhador-Estudante |
N.º 4 |
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Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal. |
N.º 5 |
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Faltas motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador. |
N.º 6 |
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Faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor. |
N.º 7 |
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Faltas de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 316.º da LGTP. |
N.º 8 |
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Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral. |
N.º 9 |
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Faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário. |
N.º 10 |
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Faltas dadas por isolamento profilático. |
N.º 11 |
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N.º 7 |
Faltas dadas para doação de sangue e socorrismo.
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N.º 12 |
N.º 7 | Faltas motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal. | N.º 13 |
Consulte aqui o
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Caderno n.º 7
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Consulte também o Caderno n.º 1, Caderno n.º 2 , Caderno n.º 3 , Caderno n. º 4 , Caderno n.º 5 e o pdf Caderno n.º 6