• 1maio

Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de agosto e legislação conexa, revista e atualizada – NOVA PUBLICAÇÃO, contendo o Novo Regulamento das Inspeções do Conselho de Oficiais de Justiça (RICOJ)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação do novo REGULAMENTO DO CONSELHO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (RICOJ) – n.º 339/2021, de 13 de abril, procede à publicação de uma nova compilação do ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, e legislação conexa.

Com efeito, o Conselho de Oficiais de Justiça, considerando as significativas alterações introduzidas na gestão das comarcas, pela Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), regulamentada pelo Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março e o número significativo de oficiais de justiça que não tem o seu mérito avaliado com a periodicidade legalmente previstas, aprovou um novo regulamento para as inspeções dos oficiais de justiça, impondo, entre outras, uma mudança de paradigma no que respeita:

· Ao método da realização das inspeções ordinárias, passando as mesmas a incidir sobre o oficial de justiça e não sobre a secretaria judicial.

O regulamento entra em vigor no dia 14 de abril de 2021, salvo as regras relativas à distribuição de serviço pelos inspetores, que entram em vigor com a aprovação do plano anual para 2021, aplicando-se às inspeções nele inscritas.

Conteúdo do caderno:

- Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto – Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça;

- Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro – Atribuição suplemento remuneratório;

- Portaria n.º 174/2000, de 23 de março – Regulamento da prova acesso oficial de justiça;

- Portaria n.º 1178/2001, de 10 de outubro – Extensão do suplemento remuneratório;

- Portaria n.º 1500/2007, de 22 de novembro – Regulamento de admissão – ingresso;

- Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro – Recrutamento para frequência do curso – Administrador judiciário; e

- Regulamento n.º 339/2021, de 13 de abril – Regulamento das inspeções do COJ.

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NOTA INFORMATIVA — CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTOS - APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS - LEI N.º 13-B/2021, de 5 de abril

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, atendendo aos diversos diplomas que têm sido publicados, com referência aos prazos, atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, procedeu à publicação de diversas NOTAS INFORMATIVAS, à medida da evolução das regras que foram sendo alteradas e estabelecidas.

Com efeito, com a publicação da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, opera-se a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, mantendo-se, todavia, as precauções destinadas a garantir a realização em segurança de diligências e outros atos processuais e procedimentais que reclamem a presença física dos intervenientes, levando-nos a emitir mais uma NOTA INFORMATIVA, sobre as suas incidências na normal tramitação processual bem como no desenrolar das respetivas diligências.

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CÓDIGO DO TRABALHO – aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro - (Texto da lei)

CÓDIGO DO TRABALHO – aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro - (Texto da lei).

O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página informática, um Novo caderno, contendo o CÓDIGO DO TRABALHO, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as seguintes alterações:

- Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março;

- Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro;

- Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro;

- Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho;

- Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto;

- Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto;

- Lei n.º 27/2014, de 08 de maio;

- Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto;

- Lei n.º 28/2015, de 14 de abril;

- Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro

- Lei n.º 8/2016, de 01 de abril;

- Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto;

- Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro;

- Lei n.º 14/2018, de 19 de março;

- Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro;

- Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro.

 

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MODELO DE PROJETO DE INFORMAÇÃO E PARECER, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ART.º 29.º E N.º 7 DO ART.º 26.º AMBOS DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, tem constatado que, quando os Senhores Oficiais de Justiça, em tarefas de elaboração da conta de custa processuais, concretamente na situação prevista no n.º 7 do art.º 26.º do RCP, têm certas dúvidas pelos motivos notoriamente conhecidos.

A questão central prende-se com a inclusão, ou não, na conta de custas do vencido, das taxas de justiça que não foram pagas pelo vencedor, uma vez que goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

As referidas dúvidas, sempre poderiam ser colocadas pessoalmente com o dominus do processo, contudo, reconhecemos que muitos oficiais de justiça, investidos em tarefas de elaboração da conta, não têm ligação direta com o Ministério Público nem com o titular do processo, por pertencerem a grupos de trabalho especializados e em espaços físicos diferentes.

Por conseguinte, opinamos que estes Senhores oficiais de justiça possam expor e emitir o seu parecer, antes da elaboração da conta respetiva, nos termos do n.º 4 do art.º 29.º do RCP, sempre que tenham dúvidas sobre a mesma, com referência ao tema abordado.

Para o efeito, elaboramos um modelo de "Vista" ao M.ºP.º suscitando a dúvida e emitindo parecer, que anexamos, onde o dominus do processo deverá decidir, nos termos do referido dispositivo.

Destarte, poderemos evitar assim, muitos constrangimentos e um elevado número de reclamações das contas como já temos verificado.

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ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – introduzidas pela Lei n.º 7/2021

Com o objetivo de se manter atualizado o LIVRO – REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, anotado – Edição de junho de 2020, o De-partamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, leva ao conhecimento de todos, as alterações introduzidas pelo artigo 13.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que se transcreve no quadro infra, que pode ser recortado e colado no local próprio, para quem adquiriu a Edição a que atrás nos referimos.

O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS * ATUALIZAÇÃO DA EDIÇÃO RCP ANOTADO – EDIÇÃO DE JUNHO DE 2020 Alterações introduzidas pelo art.º 13.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (em vigor a partir de 27.02.2021)

ALTERAÇÕES AO ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

N. 1 alínea bb) - Art.º 4.º

 

bb) Os casos em que a Autoridade Tributária e Aduaneira revogue ou anule atos administrativos em matéria tributária ou reveja os atos tributários, ou outros, que sejam objeto de processos tributários pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.

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