• 1maio

Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
Em actualização permanente.

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O processo de INVENTÁRIO nos tribunais judiciais

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O processo de INVENTÁRIO nos tribunais judiciais

(convite de participação em ações de formação)

Como é do conhecimento geral, o processo de inventário foi de novo recodificado passando a constituir um dos processos especiais regulados no CPC, agora, com novas técnicas processuais.

Com efeito, o Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, ora revogado, atribuiu a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais, cuja competência passa a ser agora repartida com os tribunais judicias, por efeito da publicação da Lei n.º 117/2019, de 13/9, e em conformidade com o disposto no art.º 1083.º do Código de Processo Civil.

Dado que a vacatio legis é de curta duração — em vigor a partir do próximo dia 01.01.2020 —, convidam-se todos os sócios para a frequência das ações a realizar.

Assim, em conformidade com as linhas orientadoras do seu Plano de Atividade, o Departamento de Formação do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS comunica a todos os sócios que irá executar AÇÕES DE FORMAÇÃO E-LEARNING e PRESENCIAIS, em datas a designar consoantes o número de inscritos.

A – OBJETIVOS GERAIS:

Preparação dos sócios - Funcionários Judiciais - para as novas técnicas processuais do processo de inventário, designadamente:

  • O Direito Sucessório elementar;
  • A função do inventário;
  • A repartição de competências;
  • O patrocínio judiciário;
  • A fase inicial;
  • As citações e notificações de interessados;
  • A audiência prévia de interessados;
  • O saneamento do processo e conferência de interessados;
  • A partilha parcial;
  • O incidente de inoficiosidade;
  • O mapa de partilha;
  • O regime de recursos;
  • As custas

B – METODOLOGIA:          

  • Segundo o método expositivo, com recurso aos textos legais (Leis de Processo e diversa Legislação).
  • Apresentação de um vídeo sobre noções elementares do Direito Sucessório;
  • Publicação de um Livro que, em breve, será colocado à venda a preço simbólico apenas para os sócios.

c) – INSCRIÇÕES:

Informamos todos os sócios que as inscrições para as referidas ações serão feitas online através do seguinte formulário.

 

Informações importantes:

- A data limite para a inscrição é no próximo dia 11.nov.2019 (segunda-feira);

- A inscrição é para a formação e-learning e, complementarmente, para a formação presencial;

- A formação e-learning está prevista iniciar-se no próximo dia 20.nov.2019;

- Os locais destinados à formação presencial apenas poderão ser decididos e divulgados tendo em consideração as inscrições.

- A todos os inscritos será enviado, oportunamente, a data da formação e-learning e o link de acesso à plataforma.

- O horário da formação e-learning será pós-laboral, das 18:00h às 20:00h.

NOTA INFORMATIVA – Alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa — QUE ESTABELECE UM REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE

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NOTA INFORMATIVA – Alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa — QUE ESTABELECE UM REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE.

No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do SFJ, divulga-se a presente NOTA INFORMATIVA sobre as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 90/2019, de 4/9, com a Declaração de Retificação n.º 48/2019, de 3/10, que estabelece um reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.ºs 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Assim, esta lei procede:

1- À 14.ª alteração ao Código do Trabalho;

2- À 3.ª alteração ao D.L. n.º 89/2009, de 9 de abril (Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente); 

3- À 5.ª alteração ao D.L. n.º 91/2009, de 9/4 (estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade).

Nos termos do art.º 9.º do aludido diploma, entraram em vigor no pretérito dia 4 de outubro de 2019, os dispositivos transcritos na nota informativa.

As restantes alterações apenas entram em vigor com o Orçamento do estado de 2020.

 

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CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (Texto da lei) e ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro (Texto d

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Assunto:CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (Texto da lei)

e

ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro (Texto da lei) – E LEGISLAÇÃO CONEXA.

No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, divulga-se o presente Caderno contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, e LEGISLAÇÃO CONEXA.

Recentemente publicámos um texto, QUADRO COMPARATIVO, com referência às alterações introduzidas ao ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, ao CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS e ao Diploma de ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, em que se procede a ajustamentos ao nível da organização da própria jurisdição, numa lógica inspirada por um propósito de modernização e de racionalização da organização e das estruturas que integram o sistema de justiça administrativa e tributária, procurando dotá-la de ferramentas que favoreçam a agilização de procedimentos.

As alterações introduzidas ao ETAF e ao CPTA assentam essencialmente em três traves mestras:

1. Especialização: especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e da matéria;

2. Administração e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com competências reforçadas, que passa pela designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e de um magistrado do Ministério Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários integrados numa determinada área geográfica, cuja Portaria n.º 366/2019, de 10 de outubro, incluída neste Caderno, estabelece que o território nacional é dividido em quatro zonas geográficas, para efeitos de gestão e presidência dos respetivos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, que tomam as seguintes designações e sedes:

a) Zona Centro, com sede em Coimbra;

b) Zona de Lisboa e Ilhas, com sede em Lisboa;

c) Zona Norte, com sede no Porto;

d) Zona Sul, com sede em Almada.

3. Assessoria: procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos Tribunais Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes gabinetes; e simplificasse a criação dos gabinetes, remetendo para o regime previsto para os tribunais judiciais.

No âmbito da especialização, os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social;

c) Juízo de contratos públicos;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

Quanto aos tribunais tributários, prevê-se a possibilidade de serem desdobrados, igualmente por decreto-lei, nos seguintes juízos:

a)    Juízo tributário comum;

b)    Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

Em cada uma das zonas geográficas existe também um conselho de gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.

ENTRADA EM VIGOR:

ETAF - Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que procede à décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. Cfr. Artigo 6.º - em vigor 60 dias após a sua publicação (11.11.2019).

CPTA - Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que procede à alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro. Cfr. Artigo 14.º em vigor 60 dias após a sua publicação (16.11.2019), aplicando-se a todos os processos em que já se aplica o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, designadamente, todos os processos administrativos que se iniciaram a partir da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. 

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QUADRO COMPARATIVO – ALTERAÇÕES- ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS – Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro; CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS – Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro e ao Diploma de ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURIS

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QUADRO COMPARATIVO – ALTERAÇÕES ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS – Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro; CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS – Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro e ao Diploma de ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro - Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

 

 

No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, divulga-se o presente QUADRO COMPARATIVO, com referência às alterações introduzidas ao ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, ao CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS e ao Diploma de ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, em que se procede a ajustamentos ao nível da organização da própria jurisdição, numa lógica inspirada por um propósito de modernização e de racionalização da organização e das estruturas que integram o sistema de justiça administrativa e tributária, procurando dotá-la de ferramentas que favoreçam a agilização de procedimentos.

As referidas alterações assentam essencialmente em três traves mestras:

1. Especialização: especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e da matéria;

2. Administração e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com competências reforçadas, que passa pela designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e de um magistrado do Ministério Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários integrados numa determinada área geográfica;

3. Assessoria: procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos Tribunais Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes gabinetes; e simplificasse a criação dos gabinetes, remetendo para o regime previsto para os tribunais judiciais.

No âmbito da especialização, os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social;

c) Juízo de contratos públicos;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

Quanto aos tribunais tributários, prevê-se a possibilidade de serem desdobrados, igualmente por decreto-lei, nos seguintes juízos:

a)    Juízo tributário comum;

b)    Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma.

A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Em cada uma das zonas geográficas existe também um conselho de gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.

O presente trabalho, mostra-se organizado em duas colunas, estando a primeira coluna dedicada à redação anterior e a segunda com a redação atual das Leis n.ºs 114/2019, de 12 de setembro e 118/2019, de 17 de setembro.

Em breve será publicado um Caderno de Legislação contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (Texto da lei); ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro (Texto da lei); Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2007, de 9 de maio e 190/2009, de 17 de agosto e Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. (Texto da lei); Deliberação (extrato) n.º 2186/2015, de 1 de dezembro, alterada pela Deliberação (extrato) n.º 1456/2016, de 22 de setembro, e Deliberação (extrato) n.º 1156/2018, de 18 de outubro, que fixam os critérios de classificação das espécies de processos (Texto da lei); Portaria n.º 84/2018, de 27 de março, que fixa os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais administrativos e fiscais (Texto da lei) e Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa (Texto da lei).

 

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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado e republicado pela lei n.º 107/2019, de 9 de setembro

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível na página, um caderno contendo o CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado e republicado pela lei n.º 107/2019, de 9 de setembro.

Com efeito, foi publicado no pretérito dia 9 de setembro, o diploma que altera e republica o Código de Processo do Trabalho (CPT) adequando-o ao Código de Processo Civil.

As novas regras entram em vigor a 9 de outubro.

Regime transitório de aplicação:

No geral, as novas disposições serão imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor.

Nas ações pendentes em que, a 9 de outubro, tenha já sido admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.

As alterações em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.

Refira-se que, até 9 de abril de 2020 os juízes vão corrigir ou convidar as partes a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força das normas transitórias previstas na lei. Além disso, se da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, o juiz deve, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco.

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