• 1maio

Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
Em actualização permanente.

Subcategorias

Lei n.º 27/2019, de 28 de março, procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras a altera diversos diplomas

formacao

Lei n.º 27/2019, de 28 de março, procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras a altera diversos diplomas

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um TEXTO INFORMATIVO com referência à Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que procede à aplicação do processo de execução fiscal na cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial e altera os seguintes diplomas:

 

1. Lei da Organização do Sistema Judiciário;

2. Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3. Código de Processo Civil;

4. Regulamento das Custas Processuais;

5. Código de Processo Penal;

6. Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

7. Regime de Custas no Tribunal Constitucional.

 

Entrada em vigor:

 

A referida lei, nos termos do art.º 11.º, entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir desta data. Assim, entrará em vigor no dia 27 de abril de 2019.

Norma transitória / Tribunais comuns e Tribunal Constitucional:

norma transitória, prevista no art.º 9.º, refere que, até à entrada em vigor das portariasprevistas no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, na redação dada pela presente lei, a entrega das certidões de liquidação, referida nessas disposições, é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativaem suporte físico.

Pelo exposto, entendemos útil a publicação do presente TEXTO INFORMATIVO, com os comentários que se nos afiguram essenciais com vista à compreensão dos diversos diploma alterados, que como questão central constituí um novo paradigma de aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, aos tribunais comuns, à semelhança do que já se mostra consagrado para os Tribunais Administrativos e Fiscais.

pdf  Consulte Aqui!

LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIPLOMA REGULAMENTADOR - Março 2019

formacao

LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIPLOMA REGULAMENTADOR, BEM COMO O CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO CONEXA – REVISTO E ATUALIZADO COM REFERÊNCIA AO DECRETO-LEI N.º 38/2019, DE 18 DE MARÇO, QUE ALTERA E REPUBLICA O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (ROFT)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um novo Caderno, revisto e atualizado, da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as respetivas alterações entretanto introduzidas, bem como de um conjunto de legislação conexa e respetiva REGULAMENTAÇÃO (ROFTJ) DO DECRETO-LEI N.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.

O ROFTJ foi alterado e republicado, com vista a assegurar a aproximação dos equipamentos judiciários aos utentes do sistema de justiça e a adequação da oferta judiciária à realidade das circunscrições. As novas regras respeitam ao reforço da oferta especializada, ao ajustamento de categorias de juízos em função da evolução das pendências processuais e à adequação dos quadros de juízes de direito e magistrados do Ministério Público (MP).

As alterações introduzidas incidem sobre três segmentos:

  • O reforço da oferta especializada;
  • O ajustamento de categorias de juízos em função do sentido de evolução das pendências processuais e,
  • A adequação dos quadros de juízes de direito e magistrados do Ministério Público

Com efeito, o referido modelo é concretizado através da criação de novos juízos em matéria de comércio, família e menores, trabalho e instrução criminal.

No desdobramento de juízos de competência genérica em juízos especializados, bem como da criação de juízos especializados em localidades onde estes não existiam ou onde existiam apenas juízos de competência genérica.

Na elevação de juízos de proximidade a juízos locais.

E finalmente, no ajustamento dos quadros de magistrados judiciais e do Ministério Público, reforçando-os em decorrência da criação de novos juízos e do desdobramento dos já existentes.

Sobre a entrada em vigor das referidas alterações ao ROTJ, de uma forma faseada e dependente de Portarias a publicar, veja-se o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.

pdf  Consulte Aqui!

NOTA INFORMATIVA sobre as divergências da republicação do LIVRO XI, do Código de Processo Penal, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

formacao

Na sequência das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, cuja incidência legislativa teve em conta os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º a 515.º, 517.º, 519.º a 521.º e 524.º e que se procedeu à republicação de todo o LIVRO XI (dos artigos 513.º a 524.º), e depois do tempo decorrido, tem-nos chegado, recentemente, diversos pedidos de informação de operadores judiciários, sobre o desvio da versão originária do Código de Processo Penal, republicada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, de algumas normas do referido Livro XI, que não foram sequer objeto das alterações introduzidas pelo supra citado Dec-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Por esse facto, entende este Departamento de Formação, proceder a alguns esclarecimentos sobre o assunto em epígrafe, emitindo a sua opinião através da presenta nota informativa, sem prejuízo de outros entendimentos que venham a ser formulados.

pdf  Consulte Aqui!

LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIPLOMA REGULAMENTADOR, BEM COMO UM CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO CONEXA – REVISTA E ATUALIZADA - Fevereiro 2019

formacao

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um novo Caderno contendo a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro e alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 94/2017, de 23 de agosto e recentemente pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro.

Nos termos das novas regras previstas na Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, que introduziu alterações à LOSJ bem como ao ROFTJ, passam as audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica a realizar-se no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

Com efeito, em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

- Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciaisjulgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica.

pdf  Consulte Aqui!

NOTA INFORMATIVA - LEVANTAMENTO DE PROCESSOS E ATOS URGENTES DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL

formacao

NOTA INFORMATIVA - LEVANTAMENTO DE PROCESSOS E ATOS URGENTES DA JURISDIÇÃO  ADMINISTRATIVA E FISCAL.

No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, e depois de publicado idêntico texto centrado na jurisdição comum, divulga-se agora o presente TEXTO/NOTA INFORMATIVA, relacionado com a JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL, contendo um levantamento de alguns processos e atos urgentes que proliferam na legislação processual, que certamente não se esgotam no elenco por nós relacionado.

Este trabalho resultou da verificação de algumas dificuldades na identificação dos múltiplos processos e atos urgentes, procurando acautelar as responsabilidades que daí advêm. 

Deixamos expresso que o conteúdo desta Nota Informativa deve ser entendido como um instrumento de trabalho pessoal e que os seus destinatários poderão atualizar e melhorar sempre que se justifique.

pdf  Consulte Aqui!