Legislação Diversa - CPC - CPP
Fonte PGD-Lisboa
Espaço de divulgação das várias questões resolvidas pelo Dep. de Formação
NOTA IMPORTANTE: O Departamento de Formação sublinha que todas as questões resolvidas assentam na legislação em vigor à data em que as mesmas foram colocadas.
LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
Aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro e alterada e republicada pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto (Texto da lei).
Por se tratar de um documento indispensável para quem lida com a gestão orçamental, em particular, os Senhores administradores e secretários de justiça, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica na sua página, um Caderno contendo a LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro e alterada e republicada pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto.
A referida lei estabelece os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas, fixando o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se mostra disponível uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º 9939/2018, DR n.º 143 - II série, de 26.07.2018, da DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS.
Com efeito, em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá -se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2018, é de 7 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2018, é de 8 %.
Apesar de o Estatuto dos Funcionários Judiciais vigorar, deste o ano de 1999, continuam a surgir algumas dúvidas de interpretação sobre as dispensas de serviço previstas no dispositivo em epígrafe.
Estas dúvidas, em concreto, surgiram por orientações que têm sido dadas pelas hierarquias.
Assim, elaborámos este artigo de opinião com o objetivo de esclarecer algumas das questões e que nos têm sido colocadas pelos colegas funcionários judiciais, em exercício de funções, nos tribunais judiciais de comarca de primeira instância.
Aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro e alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio (Texto da lei)
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um caderno atualizado, contendo o CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro, com as recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei, n.º 33/2018, de 15 de maio (Texto da lei).
O Código dos Contratos Públicos estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo e foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sendo, ao longo dos anos, objeto de várias alterações, introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em consequência das muitas questões que nos têm colocado sobre a Taxa de Justiça nas insolvências de pessoas singulares, relativamente à OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS 1.ª E 2.ª PRESTAÇÃO, publica o presente artigo, como forma de disseminar a opinião por nós formada.