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Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
Em actualização permanente.

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS (COMERCIAIS) - Fevereiro 2019

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS (COMERCIAIS).

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º 2553/2019, DR n.º 32 - II série, de 14.02.2019, da DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS.

Com efeito, em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2019, é de 7 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2019, é de 8 %.

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NOTA INFORMATIVA - LEVANTAMENTO DE PROCESSOS E ATOS URGENTES

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NOTA INFORMATIVA - LEVANTAMENTO DE PROCESSOS E ATOS URGENTES

Este Departamento de Formação verificou que existe alguma dificuldade, por parte dos operadores judiciários, concretamente os oficiais de justiça, em identificarem a existência dos muitos processos e atos URGENTES que proliferam na nossa legislação processual.

Assim, para se prevenir a imputação de eventuais responsabilidades aos intervenientes, publica-se a presente NOTA INFORMATIVA que contém a identificação de alguns processos e atos URGENTES, que certamente não se esgotam no elenco por nós relacionado.

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NOTA INFORMATIVA – Comunicações e remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos em processo penal

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NOTA INFORMATIVA – Comunicações e remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos em processo penal.

Normas relacionadas: Artigo 185.º, n.º 4 do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, Artigo 185.º, da Lei n.º 71/2018, de 31/12 – Orçamento do Estado para o ano de 2019, Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, Decretos-Leis n.º 31/85, de 25 de janeiro e 170/2008, de 26 de agosto.

Na sequência da divulgação, no pretérito dia 03.01.2019, da nossa NOTA INFORMATIVA sobre as ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL introduzidas pela lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2019, onde foram abordados, entre outros temas, os diversos aspetos práticos relacionados com o tratamento das comunicações de certos bens apreendidos em processo penal, designadamente veículos automóveis, embarcações e aeronaves, tem-nos chegado informações de diversos serviços judiciais que não existem nas secretarias judiciais, sistemas informáticos disponíveis que permitam efetuar as comunicações exigidas e compatíveis com legislação em vigor.

Depois de efetuadas algumas diligências e da análise aos diversos Diplomas, entendemos útil divulgar esta NOTA INFORMATIVA.

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TABELAS AUXILIARES DE CONSULTA RÁPIDA NO ÂMBITO DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, revista e atualizada - Jan 2019

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um TEXTO INFORMATIVO contendo as TABELAS AUXILIARES DE CONSULTA RÁPIDA NO ÂMBITO DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, revistas e atualizadas, com o Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, que introduziu alterações à Tabela II.

VALOR DA UNIDADE DE CONTA PARA O ANO DE 2019:

De acordo com o disposto no art.º 182.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o Ano de 2019, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, continuando em vigor o valor das custas vigente em 2018, e assim de mantendo o valor da Unidade de Conta (UC) em € 102,00.

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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP - JAN 2019

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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP

Indispensável para os Trabalhadores da Função Pública - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e com as alterações das Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro e decreto-Lei n.º 6/2019 de 14 de janeiro (texto da lei).

Com o objetivo de manter atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de um documento indispensável para todos os Trabalhadores da Função Pública, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um novo Caderno da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (LTFP), revisto e atualizado desde a última publicação, com as Leis n.ºs 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro e decreto-Lei n.º 6/2019 de 14 de janeiro.

Resumo das últimas alterações:

A Lei n.º 49/2018, de 14/8 - alterou o art.º 215.º da LTFP (Incapacidade física ou mental) e que entrará em vigor no dia 10.fev.2019 (n.º 1 do art.º 25.º);

A Lei n.º 71/2018, de 31/12 (OE 2019) - alterou o art.º 37.º da LTFP (Faltas por doença prolongada); aditou o art.º 39.º-A (Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas); revogou o art.º 39.º (Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública); e entraram em vigor no dia 01.jan.2019 (art.º 351.º);

O D.L. n.º 6/2019, de 14/1 - altera os art.ºs 76.º (Poder disciplinar); 176.º (Sujeição ao poder disciplinar); 291.º (Situações de caducidade) e 292.º (Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez) da LTFP e adita o art.º 294.º-A (Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos) e que entrarão em vigor no dia 01.fev.2019 (n.º 1 do art.º 7). Atenção que os artigos 76.º e 176.º só são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ou seja, 01.fev.2019 (n.º 2 do art.º 7.º).

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