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Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
Em actualização permanente.

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - com alterações do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, Decreto- Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, Leis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto e 27/2019, de 28 de março e Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho.

(Texto da lei – Revisto e atualizado)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se mostra disponível um novo Caderno do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, revisto e atualizado – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que se justifica face ao número elevado de artigos alterados pelo recente Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho.

O Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que entra em vigor a 16 de setembro de 2019, introduz alterações ao Código de Processo Civil, onde se altera e adapta o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, a fim de o tornar cada vez mais um processo eletrónico gerido automaticamente pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.

Informa-se que este Departamento de Formação fez publicar, recentemente um TEXTO INFORMATIVO com referência Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho.

 

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Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro. Estabelece o regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível na página, um TEXTO (letra da lei)  sobre o regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a  competência, o funcionamento e o processo perante o Tribunal de Conflitos.

Aplicação no tempo:

Nos termos do art.º 23.º, esta lei aplica-se apenas:

a)Aos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados após a sua entrada em vigor;

b) Aos recursos para o Tribunal dos Conflitos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.

Entrada em vigor:

Nos termos do art.º 24.º, entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Assim, entrará em vigor no dia 04 de outubro de 2019.

 

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RESUMO DE LEGISLAÇÃO E JURISPÚDÊNCIA PUBLICADA EM FÉRIAS JUDICIAIS - 2019

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LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

(PUBLICADA DURANTE AS FÉRIAS JUDICIAIS –  01.jul.2019 a 30.ago.2019)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível, na página do SFJ, uma súmula de toda a legislação e jurisprudência, com interesse para todos os funcionários judiciais e que foi publicada de 01.jul.2019 a 30.ago.2019.

Recomenda-se a utilização deste documento em ficheiro informático, uma vez que os Diplomas se mostram hiperligados, sendo assim mais fácil a sua recolha.

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DECRETO-LEI N.º 97/2019, DE 26 DE JULHO / ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PROCESSO CIVIL

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DECRETO-LEI N.º 97/2019, DE 26 DE JULHO / ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PROCESSO CIVIL

 

         No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, divulga-se o presente TEXTO INFORMATIVO, com referência ao Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que entra em vigor a 16 de setembro de 2019, introduzindo alterações ao Código de Processo Civil, onde se altera e adapta o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, a fim de o tornar cada vez mais um processo eletrónico gerido automaticamente pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.

É intenção do referido diploma tornar o processo judicial verdadeiramente eletrónico, assente não apenas em documentos eletrónicos, mas também (e cada vez mais) em informação estruturada constante de um efetivo sistema de informação que realiza de forma automática um conjunto cada vez maior de tarefas.

Como sentido crítico, vamos esperar que não seja mais uma tentativa falhada como aconteceu com a reforma dos Tribunais Administrativos e Fiscais, onde o SITAF (processo virtual com toneladas de papel produzido) foi um autêntico insucesso e que tem vindo a ser corrigido ao longo dos tempos.

         Assim, preveem-se alterações que correspondem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como sejam, de entre outras, as seguintes medidas:

  • A apresentação de peças processuais por mandatários judiciais e pelas partes;
  • Prevê-se, no Código, o conceito de suporte físico do processo enquanto elemento auxiliar para a tramitação dos processos eletrónicos, mas que não tem de (nem deve) corresponder a uma representação completa do processo;
  • Deixa de existir o livro especial de registo de sentenças e acórdãos;
  • Clarificam-se os termos em que as comunicações com entidades que auxiliam os tribunais na sua atividade jurisdicional poderem ser efetuadas por via eletrónica;
  • Aperfeiçoa-se o regime de citação e notificação eletrónica ao Ministério Público e às pessoas coletivas;
  • Permite-se a apresentação de relatórios e de outros documentos dos peritos por via eletrónica;
  • Atualiza-se o regime de consulta eletrónica dos processos pelos cidadãos;
  • Prevê-se expressamente um regime de justo impedimento para a receção de notificações eletrónicas pelos mandatários;
  • Alarga-se a possibilidade de as testemunhas poderem ser ouvidas por videoconferência, não necessariamente a partir das instalações de um tribunal, mas também das instalações de uma autarquia local.
  • Prevê-se que possam ser efetuados em qualquer tribunal judicial, independentemente do tribunal onde corre o processo: Obtenção de informações; Pedido e obtenção de certidões; Entrega de peças processuais; Entrega de documentos; Consulta de processos.

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS (COMERCIAIS) - Julho 2019

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se mostra disponível uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º 11571/2019, DR n.º 135 - II série, de 17.07.2019, da DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS.

Com efeito, em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2019, é de 7 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2019, é de 8 %.

 

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