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Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
Em actualização permanente.

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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP - JUNHO 2020

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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP

Indispensável para os Trabalhadores da Função Pública - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Texto da lei), com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e com as alterações das Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, Leis n.ºs 79/2019 e 82/2019, ambas de 2 de setembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Texto da lei).

Com o objetivo de mantermos atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de um documento indispensável para todos os Trabalhadores da Função Pública, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se encontra disponível na sua página, um novo Caderno da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (LTFP), revisto e atualizado desde a última divulgação, com as Leis n.ºs 79/2019, e 82/2019, ambas de 2 de setembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Texto da lei).

Resumo das últimas alterações, desde o anterior Caderno divulgado – versão de janeiro 2019:

Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Com efeito, foi introduzida uma alteração ao artigo 4.º da LTFP e são aditados os artigos 16.º-A a 16.º-G (nos locais próprios).

Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro, estabelece a obrigatoriedade dos empregadores públicos custearem as despesas com formação profissional obrigatória e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho da atividade profissional dos trabalhadores, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Nestes termos, são introduzidas alterações aos artigos n.ºs 71.º e 72.º da LTFP (nos locais próprios).

Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), introduz no seu artigo 406.º, uma alteração à LTFP.

Com isso se alterou o n.º 5 do art.º 4.º da LTFP, ao prever-se que o regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, será aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Importa referir que, relativamente aos funcionários judiciais, continua a aplicar-se o n.º 1 do art.º 7.º do D.L. n.º 503/99, de 20 de Novembro, diploma que estabelece o regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública e que remete para a caracterização do acidente de trabalho efetuada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Portanto, independentemente de estarem enquadrados no Regime Geral de Segurança Social (RGSS) ou no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) estão abrangidos pelos diplomas acima referidos.

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CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

formacaoCÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (Texto da lei)

e

ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro (Texto da lei) – E LEGISLAÇÃO CONEXA.

No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, divulga-se o presente Caderno atualizado, contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, e LEGISLAÇÃO CONEXA.

O referido Caderno, já antes divulgado, tem agora adicionados os diplomas que procederam à criação dos juízos de competência especializada bem como da Portaria de instalação.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos dos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, cuja entrada em funcionamento vem agora regulada pela Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio.

Entram em funcionamento no dia 1 de setembro de 2020 os seguintes juízos:

  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social e juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
  • Juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo de contratos públicos, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;

·         Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Importa salientar e recordar que as alterações introduzidas ao ETAF e ao CPTA assentaram essencialmente em três traves mestras:

1. Especialização: especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e da matéria;

2. Administração e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com competências reforçadas, que passa pela designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e de um magistrado do Ministério Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários integrados numa determinada área geográfica, cuja Portaria n.º 366/2019, de 10 de outubro, incluída neste Caderno, estabelece que o território nacional é dividido em quatro zonas geográficas, para efeitos de gestão e presidência dos respetivos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, que tomam as seguintes designações e sedes:

a) Zona Centro, com sede em Coimbra;

b) Zona de Lisboa e Ilhas, com sede em Lisboa;

c) Zona Norte, com sede no Porto;

d) Zona Sul, com sede em Almada.

3. Assessoria: procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos Tribunais Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes gabinetes; e simplificasse a criação dos gabinetes, remetendo para o regime previsto para os tribunais judiciais.

No âmbito da especialização, os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social;

c) Juízo de contratos públicos;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

Quanto aos tribunais tributários, prevê-se a possibilidade de serem desdobrados, igualmente por decreto-lei, nos seguintes juízos:

a)    Juízo tributário comum;

b)    Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

Em cada uma das zonas geográficas existe também um conselho de gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.

 

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NOTA PRÁTICA — PRAZOS E DILIGÊNCIAS

 

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NOTA PRÁTICA — PRAZOS E DILIGÊNCIAS

Aplicação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 13 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril e Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, bem como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

- Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que introduz a quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e que procede ao alívio de certas medidas entretanto adotadas, com vista a iniciar o processo gradual de retoma de alguma normalidade em diversas atividades, sem que isso deva colocar em causa a evolução positiva que se tem verificado em Portugal no combate à COVID-19, abrangendo, particularmente, os prazos e diligências no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais entre outros serviços, leva-nos a emitir mais uma vez, uma NOTA PRÁTICA, sobre as suas incidências na normal tramitação processual bem como no desenrolar das respetivas diligências.

Procede-se igualmente à transcrição da republicada Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

 

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ARTIGO DE OPINIÃO - REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA A 90% DO SEU VALOR – (Artigo 6.º, n.ºs 3 e 9 do Regulamento das Custas Processuais)

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ARTIGO DE OPINIÃO - REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA A 90% DO SEU VALOR  –  (Artigo 6.º,  n.ºs 3 e  9 do Regulamento das Custas Processuais)

Este artigo de opinião tem como objetivo a satisfação de diversas questões colocadas, sobre o assunto em epígrafe, que nos têm sido formuladas pelos colegas Oficiais de Justiça, em exercício de funções, nos tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais.

Com efeito, mostra-se consagrada uma redução da taxa de justiça a 90% do seu valor, nas situações previstas nos números 3 e 9 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tema que tem levantado alguma controvérsia sobre a sua aplicação, desde logo e por um lado, quanto à aplicação aos processos a correr termos nos tribunais comuns (n.º 3 do art.º 6.º), e por outro, relativamente aos processos administrativos a correr termos nos Tribunais Administrativos (n.º 9 do art.º 6.º).

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TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CITIUS/SITAF) - Abril 2020

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TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CITIUS/SITAF)

  • Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro e alterada pelas Portarias n.ºs 170/2017, de 25 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 16/2017, de 6 de junho e 267/2018, de 20 de setembro (Texto da lei).
  • Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.ºs 267/2018, de 20 de setembro, 4/2020, de 13 de janeiro e 100/2020, de 22 de abril. (Texto da lei).

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados, com referência à recente publicação da Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril, que se publica na página, uma nova compilação atualizada, das Portarias n.ºs 280/2013, de 26 de agosto, que regula os diversos aspetos da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais, bem como da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

De salientar as alterações introduzidas pela Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril, à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

A referida portaria n.º 100/2020, de 22 de abril, procede à suspensão de efeitos do artigo 3.º da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, na parte referente à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados, incluindo nos processos pendentes, até dia 13 de outubro de 2020.

Quer isto dizer que, nos processos administrativos, a aplicação do disposto no n.º 9 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais - redução a 90% do valor da taxa de justiça devida -, só terá lugar, quando seja possível às partes a utilização dos formulários de articulados suscetíveis de determinar a referida redução, com produção de efeitos agora prevista para o dia 13 de outubro de 2020.

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