• 1maio

Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
Em actualização permanente.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 6.ª EDIÇÃO - ONLINE

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 6.ª EDIÇÃO - ONLINE -  REVISTO E ATUALIZADO ATÉ À LEI 39/2020, DE 18 DE AGOSTO.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página, a 6.ª edição do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA, revisto e atualizado, com cerca de 1000 notas, contendo práticas e soluções técnicas, incluindo diversa jurisprudência relevante.

Com efeito, por forma a darmos publicidade a textos avulsamente divulgados e por nós elaborados ao longo da carreira, aqui, na forma de “notas e comentários às normas legais”, com mais facilidade de consulta porque associadas às respetivas normas, selecionámos os conteúdos em anotação que mais se nos afiguram do interesse dos oficiais de justiça, destinatários do presente trabalho, aproveitando-se para inserir diversa jurisprudência, contextualizada e considerada relevante.

Consigna-se que as notas introduzidas ao Código de Processo Penal, de uma forma despretensiosa, deverão ser entendidas como um instrumento de trabalho, de caráter não vinculativo, para quem lida diariamente com questões de natureza processual penal.

Por outro lado, não deixando de tomar em linha de conta a natureza eletrónica do processo, em determinadas fases (cuja estrutura constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, não é aqui abordada, sugerindo-se a consulta dos respetivos manuais), sempre diremos que os atos processuais devem ser realizados com observância das regras gerais e específicas constantes da lei para o seu cumprimento, que no presente trabalho pretendemos abordar, limitando-se o sistema informático à sua compatibilização e otimização, como não pode deixar de ser.

 

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NOTA INFORMATIVA - REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA A 90% DO SEU VALOR EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

NOTA INFORMATIVA - REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA A 90% DO SEU VALOR EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - (n.º 9 do Art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais).

 

Considerando que no pretérito dia 14 de Outubro, passou a ser executado o estabelecido na Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, com disponibilização dos formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, prevista no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, permite-nos divulgar uma NOTA INFORMATIVA, de alerta, sobre o regime em vigor, em complemento do nosso “Artigo de Opinião”, divulgado e datado de 30 de abril de 2020.

 

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AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS E PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E PRÉ-EXECUTIVO - Outubro 2020

AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

E

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E PRÉ-EXECUTIVO

PORTARIA n.º 282/2013, de 29 de agosto (Texto da lei),

com a Declaração de Retificação n.º 45/2013, de 28 de outubro, e alterada pelas Portarias n.ºs 233/2014, de 14 de novembro, 349/2015 de 13 de outubro e 239/2020, de 12 de outubro.

· LEI n.º 32/2014, de 30 de maio;,

· PORTARIA n.º 349/2015, de 13 de outubro.

 

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível um NOVO caderno contendo legislação sobre o  PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E PRÉ-EXECUTIVO e REGULAMENTAÇÃO DE VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS, revisto e atualizado com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 230/2020, de 12 de outubro.

As alterações introduzidas pela Portaria n.º 230/2020, de 12 de outubro, designadamente ao artigo 52.º, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, procura garantir a cabal transparência do processo de cobrança de despesas da ação executiva, evitando dúvidas futuras de interpretação e reforçando a fidúcia no agente de execução, que desempenha um papel crucial enquanto auxiliar da justiça.

Com efeito, as faturas das despesas relativas a comissões e serviços bancários são emitidas em nome do exequente, pela entidade que presta o serviço, mediante indicação do agente de execução efetuada através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, no qual essas faturas devem ficar disponibilizadas.

 

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LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL - Out2020

LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro e alterada e republicada pelas Leis n.ºs 37/2018, de 7 de agosto e 41/2020, de 18 de agosto (Texto da lei).

Por se tratar de um documento indispensável para quem lida com a gestão orçamental, em particular os Senhores administradores e secretários de justiça, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados, que se encontra disponível na sua página, um Caderno contendo a LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro e alterada e republicada pelas Leis n.ºs 37/2018, de 7 de agosto e 41/2020, de 18 de agosto.

A referida lei estabelece os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas, fixando o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

 

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS (COMERCIAIS)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se mostra disponível uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º 10974/2020, DR n.º 146 - II série, de 29.07.2020, da DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS.

Com efeito, em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2020, é de 7 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2020, é de 8 %.

 

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