• 1maio

Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
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ARTIGO DE OPINIÃO — APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS (Prazos e diligências) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e D.L. n.º 10-A/2020, de 13 de março - Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

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ARTIGO DE OPINIÃO — APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS (Prazos e diligências) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e D.L. n.º 10-A/2020, de 13 de março - Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

 

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais tem sido confrontado com diversos pedidos de esclarecimento sobre a aplicaçãoentrada em vigor e a produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, em conjugação com a produção de efeitos prevista no D.L. n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, relativamente aos prazos e atos processuais e procedimentais.

Com efeito, importa esclarecer os nossos associados, sobre a nossa opinião, tendo presente que da discussão nascem novas soluções e de que ao mesmo tempo muita legislação tem sido produzida, por força do estado de emergência em que vivemos, de uma forma pouco ponderada originando já diversas declarações de retificação, e até no limite, se legislar em matérias antes previstas com as consequentes revogações tácitas. 

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REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO - Fevereiro de 2020

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REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

- Lei n.º 23/2013, de 5 de março, alterada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro. (Texto da Lei)

- Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro e esta alterada pela Portaria n.º 78/2018, de 16 de março. (Texto da Lei)

- Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.

(Texto da lei – Revisto e atualizado)

Muito embora o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, tenha sido revogado, o mesmo continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13/9, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.

Para o efeito, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35.º e 48.º do referido regime jurídico do processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 117/2019, de 13/9. (Vide - garantia de imparcialidade e intervenção do juiz).

Por esse motivo, e uma vez que os processos de inventário, remetidos pelos Cartórios Notariais para o exercício de funções jurisdicionais, seguirão o referido regime da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, com as alteração ora introduzidas, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais disponibiliza a todos os associados uma  pdf NOVA VERSÃO desse REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO - Lei n.º 23/2013, de 5 de março, incluindo a Portaria Regulamentadora n.º 278/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 117/2017, de 21 de março e Portaria n.º 78/2018, de 16 de março.

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS (COMERCIAIS) - JAN 2020

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se mostra disponível uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º 1568/2020, DR n.º 21 - II série, de 30.01.2020, da DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS.

Com efeito, em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2020, é de 7 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2020, é de 8 %.

 

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TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CITIUS/SITAF) - Jan 2020

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TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CITIUS/SITAF) – Revisto e atualizado.

·                   Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro e alterada pelas Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 16/2017, de 6 de junho e 267/2018, de 20 de setembro (Texto da lei).

·                   Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.ºs 267/2018, de 20 de setembro e 4/2020, de 13 de janeiro (Texto da lei).

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que face à publicação da Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro, publica, uma nova compilação atualizada, das Portarias n.ºs 280/2013, de 26 de agosto, que regula os diversos aspetos da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais, bem como da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

Optou-se por fundir num único Caderno ambos os diplomas regulamentares, — CITIUS/SITAF — o primeiro no âmbito da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e o segundo que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de circulo, tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

Com a recente publicação da Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro, se inscrevem, nomeadamente, alterações relacionadas com:

-a consagração da obrigatoriedade de os atos processuais escritos serem praticados por via eletrónica;

com a revisão do regime da recusa da petição inicial, no qual passa a caber um papel central ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais e,

- com a instituição do registo eletrónico das sentenças e dos acórdãos finais.

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Taxas de Juros de mora - Janeiro 2020

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS AO ESTADO E A OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS PARA 2020.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, publica uma nova Tabela de Juros de mora atualizada, face à publicação do Aviso n.º 366/2020,de 9 de janeiro, DR - II SÉRIE, da AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA — IGCP, E. P.

Com efeito, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, é fixada a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,786 %.

A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2020, inclusive.

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