• 1maio

Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
Em actualização permanente.

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NOTA PRÁTICA - REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO ÀS FORMALIDADES DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO POSTAL. (Aplicação da Lei n.º 10/2020, de 18 de abril)

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NOTA PRÁTICA - REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO ÀS FORMALIDADES DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO POSTAL.

(Aplicação da Lei n.º 10/2020, de 18 de abril)

- Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

Em face da entrada em vigor, no dia 19.abr.2020, da Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, o Departamento de Formação do SFJ alerta e publica uma NOTA PRÁTICA abordando este regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

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NOTA PRÁTICA - prazos, tramitação processual e prática dos atos — Aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 13 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril

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NOTA PRÁTICA - prazos, tramitação processual e prática dos atos

— Aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 13 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril.

- Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publicou,no pretérito dia 23 de março, um artigo de opinião, que assentava, em especial, na redação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – prazos e diligências – normativo que veio sofrer uma substancial alteração, introduzida pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e Lei n.º 4-B/2020, ambas de 6 de abril, motivo pelo qual se voltou a publicar, novo artigo, no dia 8 do corrente mês de abril.

Os referidos artigos de opinião, cingiram-se exclusivamente à análise dos aspetos técnicos da aplicação, entrada em vigor e produção de efeitos do referido normativo.

Importa agora tecer algumas considerações sobre os aspetos práticos, por parte das secretarias judiciais, no que se refere aos prazos, à tramitação processual e à prática de atos presenciais e não presenciais, com referência a processos urgentes e não urgentes.

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APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS - Prazos e diligências - Lei n.º 1-A/2020, de 19/3. (alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, de 6 de abril)

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APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS - Prazos e diligências - Lei n.º 1-A/2020, de 19/3.

(alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e  4-B/2020, de 6 de abril)

- Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à pertinência dos esclarecimentos que importam transmitir sobre a aplicação, entrada em vigor e produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, publicou no pretérito dia 23 de março um artigo de opinião, que assentava, em particular, naredação do artigo 7.º da referida lei – prazos e diligências - que veio agora a sofrer uma substancial alteração, introduzida pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e Lei n.º 4-B/2020, ambas de 6 de abril.

Em face destas recentes alterações legislativas, posteriores ao nosso artigo de opinião, do mês transato, importa esclarecer os nossos associados, sobre a nossa opinião, tendo como pano de fundo as recentes alterações introduzidas pelas Leis já referidas.

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NOTA INFORMATIVA E PUBLICAÇÃO DE CADERNO CONTENDO O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, atualizado, com referência às alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais pela LEI ORÇAMENTAL PARA O ANO DE 2020 – Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

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NOTA INFORMATIVA E PUBLICAÇÃO DE CADERNO CONTENDO O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, atualizado,com referência às alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais pela LEI ORÇAMENTAL PARA O ANO DE 2020 – Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

 

O Orçamento do Estado para o ano de 2020 – Lei n.º 2/2020, de 31 de março –, altera dois dispositivos do Regulamento das Custas Processuais e produz várias referências a matérias conexionadas com este Regulamento.

Este Departamento de Formação do SFJ elaborou uma pdf Nota Informativa , com exemplos práticos.

Ainda, com o objetivo de manter atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de uma ferramenta de trabalho indispensável, o Departamento de Formação do SFJ informa todos os associados de que se encontra disponível na sua página um novo caderno contendo o REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e onde se inclui a Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril - atualizada até à Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, bem como várias  tabelas auxiliares. 

Consulte a Nota Informativa - Consulte o Caderno do Regulamento das Custas Processuais

LEI ORÇAMENTAL PARA O ANO DE 2020 – Lei n.º 2/2020, de 31 de março. - SÚMULA DAS ALTERAÇÕES CONSIDERADAS IMPORTANTES -

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LEI ORÇAMENTAL PARA O ANO DE 2020 – Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Ä  SÚMULA DAS ALTERAÇÕES CONSIDERADAS IMPORTANTES

 

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei do Orçamento do Estado – n.º 2/2020, de 31 de março, procede à divulgação de uma súmula das principais alterações.

O presente texto destina-se a elencar as muitas alterações legislativas, importantes para os oficiais de justiça e para outros operadores judiciários, que constam da referida lei orçamental do Estado para o ano de 2020, sem prejuízo de se elaborarem futuramente alguns textos formativos.

Naturalmente que esta súmula, não dispensa a consulta do texto legal.

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