Legislação Diversa - CPC - CPP
Fonte PGD-Lisboa
Espaço de divulgação das várias questões resolvidas pelo Dep. de Formação
NOTA IMPORTANTE: O Departamento de Formação sublinha que todas as questões resolvidas assentam na legislação em vigor à data em que as mesmas foram colocadas.
NOTA INFORMATIVA – O Processo de INVENTÁRIO nos tribunais judiciais – Aplicação da lei no tempo – Lei n.º 117/2019 de 13/9.
Com a publicação da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, vão entrar em vigor, no próximo dia 1 de janeiro de 2020, as alterações ao Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
Com efeito, haverá que acautelar as normas de Direito Transitório que disciplinam a aplicação no tempo e por esse motivo se publica a presente NOTA INFORMATIVA, independentemente do apoio formativo que vem sendo dado, através da publicação de um vídeo, em sessões de formação e-learning, bem como na edição de um Livro Guia do Novo Inventário, já em distribuição.
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro e alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, bem como as recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro (Texto da lei)
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que se encontra disponível na página, um caderno atualizado, contendo o CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro, com as recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei, n.º 33/2018, de 15 de maio (Texto da lei).
O Código dos Contratos Públicos estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo e foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sendo, ao longo dos anos, objeto de diversas alterações, introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, bem como das recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, Leis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto e 27/2019, de 28 de março, Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho e Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.
(Texto da lei – Revisto e atualizado)
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se mostra disponível um novo Caderno do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, revisto e atualizado – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.
A referida Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprova o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
De realçar o processo de inventário que é de novo recodificado passando a constituir um dos processos especiais regulados no CPC.
Assim, nos termos do art.º 5.º da Lei n.º 117/2019, de 13/9, com a epígrafe “Alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil”, foram introduzidas as seguintes alterações metódicas ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual:
a) É aditado ao livro V o título XVI, denominado «Do processo de inventário», composto pelos capítulos I a III, os quais se organizam do seguinte modo:
i) O capítulo I, denominado «Disposições gerais», integra os artigos 1082.º a 1096.º;
ii) O capítulo II, denominado «Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária», é composto pela secção I, denominada «Fase inicial», a qual integra os artigos 1097.º a 1103.º, pela secção II, denominada «Oposições e verificação do passivo», a qual integra os artigos 1104.º a 1108.º, pela secção III, denominada «Audiência prévia de interessados», a qual integra o artigo 1109.º, pela secção IV, denominada «Saneamento do processo e conferência de interessados», a qual integra os artigos 1110.º a 1117.º, pela secção V, denominada «Incidente de inoficiosidade», a qual integra os artigos 1118.º e 1119.º, pela secção VI, denominada «Mapa da partilha e sentença homologatória», a qual integra os artigos 1120.º a 1125.º, pela secção VII, denominada «Incidentes posteriores à sentença homologatória», a qual integra os artigos 1126.º a 1129.º, e pela secção VIII, denominada «Custas», a qual integra o artigo 1130.º.
iii) O capítulo III, denominado «Partilha de bens em casos especiais», integra os artigos 1131.º a 1135.º.
b) O livro VI passa a ser composto pelos artigos 1136.º a 1139.º.
Nos termos do art.º 4.º, da supracitada lei, foi aditado ao CPC, em matéria sucessória, o art.º 72.º-A.
Nos artigos 10.º 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, encontram-se definidas todas as disposições gerais transitórias, com entrada em vigor da referida Lei em 1 de janeiro de 2020.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIPLOMA REGULAMENTADOR, BEM COMO O CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO CONEXA– REVISTO E ATUALIZADO COM A PORTARIA DOS QUADROS DAS SECRETARIA.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que se encontra disponível na sua página, um novo Caderno, revisto e atualizado, da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as respetivas alterações entretanto introduzidas, bem como de um conjunto de legislação conexa e respetiva REGULAMENTAÇÃO (ROFTJ) Decreto-Lei N.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Este novo Caderno já inclui a Portaria n.º 372/2019, de 15 de outubro, que procede à alteração do mapa de pessoal dos tribunais judiciais de 1.ª instância, constante do anexo I da Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto, alterado e republicado pelas Portarias n.ºs 93/2017, de 6 de março, e 118/2019, de 18 de abril.
DIPLOMAS INCLUÍDOS NESTE CADERNO |
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Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - atualizada |
Lei da Organização do Sistema Judiciário |
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março - atualizado |
Regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ). |
Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto - atualizada |
Mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e a respetiva conformação inicial, nos termos constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz igualmente parte integrante. |
Portaria n.º 162/2014, de 21 de agosto |
Criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo |
Portaria n.º 163/2014, de 21 de agosto; |
Homologa o regulamento, aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários, do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, a que se referem os artigos 97.º, 102.º e 107.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e o n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o artigo 109.º, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março. |
Portaria n.º 164/2014, de 21 de agosto |
Estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória de oficiais de justiça. |
Despacho n.º 10780/2014, de 21 de agosto |
Deslocalização transitória outras sedes de secções, nos casos e pelo tempo estritamente necessários. |
Portaria n.º 46/2017, de 31 de janeiro |
É aprovado o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário |
Portaria n.º 296/2018, de 8 de novembro |
Fixa o mapa de pessoal da secretaria judicial e do restante pessoal do Supremo Tribunal de Justiça, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. |
Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro |
Fixa o horário das secretarias dos tribunais, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março. |
Portaria n.º 92/2019, de 28 de março |
Procede à agregação de juízos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
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No âmbito das atividades desenvolvidas pelo Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, tendo-nos chegado diversos pedidos de esclarecimento sobre a forma mais correta de materialização das normas contidas no Código de Processo Penal, tendo em vista o depósito das sentenças em processos de natureza criminal, a que alude o artigo 372.º do referido Diploma, entende-se prestar alguns esclarecimentos em NOTA INFORMATIVA, que em nossa opinião mais se adequam à concretização das normas legais.