• 1maio

Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
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ENTREGA DE PEÇAS PROCESSUAIS E DOS ATOS A PRATICAR NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL NAS FASES NÃO ABRANGIDAS PELA TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um texto revisto e atualizado em harmonia com o disposto no art.º 17.º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, recentemente publicada, sobre o envio dos atos que devam ser praticados por escrito pelos sujeitos processuais e outros intervenientes, no âmbito do processo penal, nas fases não abrangidas pela tramitação eletrónica.

Tal trabalho surge, depois de importantes alterações ao Código de Processo Civil, na regulamentação dos aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, bem como da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, que vem clarificar o âmbito de aplicação ao Processo Penal, da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, que regula a forma de apresentação dos atos processuais.

Com efeito, entendemos útil a publicação do presente texto, no intuito de podermos prestar alguns esclarecimentos sobre as formas adequadas para a prática e envio dos atos processuais pelos sujeitos processuais e intervenientes, em processo penal, em contexto das fases processuais não abrangidas pela tramitação eletrónica.

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TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CITIUS/SITAF) - Setembro de 2018

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TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CITIUS/SITAF) – Revisto e atualizado.

  • Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro e alterada pelas Portarias n.º 170/2017, de 25 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 16/2017, de 6 de junho e 267/2018, de 20 de setembro (Texto da lei).

  • Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro (Texto da lei).

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica uma compilação das Portarias n.ºs 280/2013, de 26 de agosto, que regula os diversos aspetos da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais, bem como da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

Optou-se por fundir num único Caderno ambos os diplomas regulamentares, — CITIUS/SITAF — o primeiro no âmbito da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e o segundo que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

As Portarias supra referidas, sofreram alterações, introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, já incluídas no presente Caderno.

NOTA EXPLICATIVA:

Consignam-se alguns aspetos importantes e pertinentes das alterações introduzidas:

Destaca-se a criação da nova Área de Serviços Digitais dos Tribunais que vai substituir o CITIUS e o SITAF em muitas funcionalidades, embora de forma gradual. 

As alterações são abrangentes e incluem, nomeadamente, os regimes de tramitação eletrónica nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos (TAF), insolvência e recuperação de empresas, despejo, a prática de atos por advogados, solicitadores, agentes de execução e requerimentos por cidadãos/empresas.

APLICAÇÃO NO TEMPO: a implementação tem calendário definido até abril de 2019.

Das novas regras destacam-se os seguintes aspetos: 

  • a consulta de processos por via eletrónica por advogados e solicitadores nos processos em que não exerçam mandato e por quem, não sendo parte, tenha motivo atendível para essa consulta;

  • a aplicação do regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de forma gradual: primeiro nos Tribunais da Relação e depois no STJ. O uso do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos magistrados é voluntário (temporariamente) para juízes Desembargadores e permanente para juízes Conselheiros.

  • a possibilidade de apresentação, pelos mandatários, de documentos em novos formatos: vídeo, áudio e imagem; 

  • a prática de atos, por via eletrónica, perante administradores judiciais pelos mandatários, bem como a realização, por via eletrónica, de comunicações destinadas aos mandatários pelos administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

  • alterações ao regulamento do regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público (MP);

  • os serviços e publicações que passam a ser efetuados na nova Área de Serviços Digitais dos Tribunais, em (https://justica.gov.pt).

O calendário de implementação é o seguinte:

O regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais aplica-se:

  • a partir do dia 9 de outubro aos processos nos tribunais da Relação (cfr. n.º 2, art.º 18.º);

  • a partir do dia 11 de dezembro aos processos no Supremo Tribunal de Justiça (cfr. n.º 1, art.º 18.º).

Os atos processuais de magistrados judiciais e do MP são praticados no CITIUS com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada, que substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais. 

Os juízes conselheiros nos processos no Supremo Tribunal de Justiça não estão obrigados à assinatura eletrónica qualificada ou avançada. 

Até terminar o processo de implementação do CITIUS nos tribunais da Relação, a prática de atos e assinatura no CITIUS é voluntária para os juízes desembargadores (n.º 3, art.º 18).

Quando os atos sejam praticados em suporte de papel, compete à secretaria proceder à digitalização e inserção do ato no sistema.

A partir do dia 27 de novembro, passam a ocorrer na Área de Serviços Digitais dos Tribunais as diligências referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), do n.º 4 do art.º 18.º.

E a partir do dia 2 de abril de 2019, todas as diligências referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 5.º do art.º 18.º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro.  

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Setembro de 2018

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho e Leis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro e 49/2018, de 14 de agosto.

(Texto da lei – Revisto e atualizado)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma NOVA VERSÃO do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.

A referida Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, cria o regime jurídico do maior acompanhado, que entrará em vigor a 10 de fevereiro de 2019, revogando os institutos da interdição e da inabilitação.

Com efeito, são introduzidas alterações à tramitação processual, passando o Título III do Livro V do Código de Processo Civil, a ser intitulado «Do acompanhamento de maiores», com diversas alterações introduzidas aos artigos 891.º e seguintes.

Uma breve nota explicativa:

- o referido regime jurídico do maior acompanhado, estabelece que o maior impossibilitado, por razões de saúdedeficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.

O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido. O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos. 

O âmbito e conteúdo do acompanhamento limita-se ao necessário sendo que, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

  • exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;

  • representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;

  • administração total ou parcial de bens;

  • autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;

  • intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.

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Legislação e jurisprudência - 02.jul.2018 a 31.ago.2018.

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma súmula de toda a legislação e jurisprudência, com interesse para todos os funcionários judiciais e que foi publicada de 02.jul.2018 31.ago.2018.

 

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REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS - agosto 2018

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, no intuito de reunir num só caderno toda a legislação sobre o Apoio Judiciário, tendo presente as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, publica, um caderno contendo o REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS (RADT) aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto e a Lei 40/2018, de 8 de agosto (Texto da lei) bem como da Portaria regulamentadora, n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto e Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro.

Aproveita-se para integrar no referido Caderno a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro que aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica.

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

As recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, aos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º do RADT, passam a determinar que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º venham a ser atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.

A referida portaria é publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte.»

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