• 1maio

Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
Em actualização permanente.

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ESQUEMATIZAÇÃO DOS PRAZOS DO TRÂNSITO EM JULGADO — EVOLUÇÃO DOS DIVERSOS REGIMES — EM PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

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Decorrido algum tempo desde a publicação do presente trabalho (junho/2015), e tomando em linha de conta as solicitações que nos foram sendo apresentadas, tendo em vista a inclusão de outras matérias não abrangidas e que importa reportar, tais como o trânsito da decisão em processo especial sumaríssimo, na parte criminal, bem como na parte cível as Ações Especiais para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, procede-se à publicação de uma nova versão.

Com efeito, por vezes, torna-se necessário proceder à contagem de prazos para se obter a data do trânsito em julgado de sentenças ou acórdãos proferidos em processos de natureza cível ou criminal, segundo regimes extraordinariamente espaçados no tempo.

São exemplo disso, os processos já em arquivo há longos anos, em que se torna necessário a extração de certidões com nota de trânsito.

Assim, tendo em vista facilitar a contagem destes prazos, procura-se, com este trabalho, facilitar os constrangimentos sobre a decorrência dos prazos que se mostravam em vigor, ao tempo, para interposição de recursos e consequente trânsito em julgado, bem como sobre os períodos em que decorriam as férias judiciais, esquematizando-se uma evolução dos regimes, em três quadros, sendo o primeiro relacionado com a área cível, o segundo com a área criminal, e um terceiro contendo a evolução dos períodos de férias judiciais.

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REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PORTARIA REGULAMENTADORA

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REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PORTARIA REGULAMENTADORA

(Texto da lei – Revisto e atualizado)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma NOVA VERSÃO do REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO - Lei n.º 23/2013, de 5 de março, incluindo a Portaria Regulamentadora n.º 278/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 117/2017, de 21 de março e Portaria n.º 78/2018, de 16 de março.

O Regime Jurídico do Processo de Inventário foi aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, atribuindo a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

Entre outros aspetos, a Portaria Regulamentadora n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 117/2017, de 21 de março, e recentemente pela Portaria n.º 78/2018, de 16 de março, consagrou um regime transitório relativo ao pagamento dos honorários notariais nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário a algum dos interessados, os quais são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), regime que vai vigorar, até 16 de março de 2020, de acordo com a Portaria n.º 78/2018, de 21 de março.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 5.ª VERSÃO.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 5.ª VERSÃO.

  • REVISTO E ATUALIZADO DESDE A 4.ª VERSÃO COM AS LEIS N.ºs 1/2016, DE 25 DE FEVEREIRO, LEI N.º 40-A/2016, DE 22 DE DEZEMBRO, LEI N.º 24/2017, DE 24 DE MAIO E LEI 30/2017, DE 30 DE MAIO, LEI N.º 114/2017, DE 29 DE DEZEMBRO E LEI N.º 1/2018, DE 29 DE JANEIRO.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, uma 5.ª versão do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — anotado para Oficiais de Justiça, com cerca de 750 notas, contendo práticas e soluções técnicas, incluindo diversa jurisprudência relevante,tendo em conta as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro.

Com efeito, por forma a darmos publicidade a textos recolhidos e por nós elaborados, ao longo dos tempos — aqui na forma de “notas e comentários às normas legais” —, selecionámos os conteúdos em anotação que mais se nos afiguram do interesse dos Oficiais de Justiça, destinatários do presente trabalho, incluindo diversa jurisprudência, considerada relevante.

Em particular, importa esclarecer, no que se refere às notificações eletrónicas aos advogados e aos defensores nomeados a que se refere o n.º 11 do art.º 113.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, em que o texto da lei, no segmento de frase “…nos termos a definir em portaria do membro do governo responsável pela área da justiça…” induz em erro, porque assim sendo, seria espectável a publicação de uma portaria para esse efeito, o que mais tarde se veio a constatar junto da Secretaria de Estado da Justiça que a portaria seria aquela que já estava publicada.

Seria então desejável que o legislador tivesse o cuidado de redigir a norma de uma forma mais esclarecedora, onde deveria ter escrito: “… nos termos definidos em portaria…” em vez de: “nos termos a definir em portaria…”.

Termos em que, será aplicável às notificações eletrónicas aos advogados e aos defensores nomeados, a Portaria já antes publicada n.º 280/2013, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio.

Finalmente, importa referir que notas introduzidas ao Código de Processo Penal, de uma forma despretensiosa, deverão ser entendidas como um instrumento de trabalho não vinculativo, que visa quem lida diariamente com questões de natureza processual penal.

 

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS (COMERCIAIS) - Fev.2018

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º 1989/2018, DR n.º 31 - II série, de 13.02.2018, da DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS.

Com efeito, em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá -se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2018, é de 7 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2018, é de 8 %.

 

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NOTA EXPLICATIVA - ALTERAÇÕES PROCESSO PENAL

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ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 1/2018, DE 29 DE JANEIRO.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que estamos a ultimar a publicação da 5.ª versão do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — anotado para Oficiais de Justiça, com cerca de 750 notas, contendo práticas e soluções técnicas, incluindo diversa jurisprudência relevante, tendo em conta as alterações introduzidas, desde a publicação da 4.ª versão, pelas Leis n.ºs 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro.

Contudo, aguarda-se ainda a publicação da portaria que vai regular os vários aspetos da notificação eletrónica de advogados e defensores, a que se refere o n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 1/2018, de 20 de janeiro.

No entanto, face à iminente entrada em vigor de algumas normas, não podemos deixar de prestar alguns esclarecimentos, relacionados com as novas modalidades de notificação eletrónica de advogados e defensores, bem como do acerto definitivo com a contagem dos prazos presuntivos quando é utilizada a notificação por via postal registada, que se arrastava há anos com uma multiplicidade de entendimentos.

Assim, com a publicação da Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, que introduz significativas alterações ao art.º 113.º do CPP, prevê-se a utilização das ferramentas informáticas de tramitação processual, visando, entre outros objetivos, a aplicação das mesmas a todas as jurisdições.

Para o efeito, permite-se a sua utilização, com todas as vantagens de simplificação e celeridade, para a realização das notificações a advogados no âmbito do processo penal, a partir da fase de julgamento. Tenha-se em atenção que a tramitação eletrónica dos processos criminais só se opera a partir do n.º 1 do art.º 311.º (processo comum fase do julgamento) e para os processos especiais a partir dos artigos 386.º, 391.º-C e 396.º todos do CPP – cfr n.º 2 do art.º 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.

Por outro lado, e após as alterações da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, efetuada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, a apresentação de peças processuais por via eletrónica por mandatário constituído ou defensor nomeado em processo penal já é efetuada nos mesmos termos em que é feita nas restantes áreas processuais dos tribunais judiciais, ou seja, através do sistema informático Citius. Abandonou-se, assim, a possibilidade de apresentação de peças por correio eletrónico.

Assim, a possibilidade de utilização do sistema informático Citius no âmbito das comunicações entre advogados e tribunais em processo penal, a partir da fase de julgamento, seja para a apresentação de peças processuais (como já é possível), seja para a realização de notificações, contribuirá para simplificar e agilizar o trabalho das secretarias judiciais e dos advogados.

Outra alteração relevante prende-se com a nova redação que agora é dada ao n.º 2 do art.º 113.º do CPP, onde se presume a notificação efetuada, quando é utilizada a modalidade de notificação por via postal registada, em que existia uma multiplicidade de interpretações no que se refere à redação anterior, que agora fica solucionada, partindo-se para uma solução idêntica à do Processo Civil, que nunca ofereceu qualquer tipo de dúvidas e que se transcreve:

n.º 2 do art.º 113.º CPP:

“…Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação”.

Mais se esclarece que o diploma em referência entra vigor 15 dias após a sua publicação, dia 13 de fevereiro de 2018, sendo que o disposto no n.º 2 do artigo 113.º, na nova redação, entra em vigor no dia 23 de março de 2018, o que se compreende pelo facto de já muita correspondência ter sido expedida e ainda de baixo de uma multiplicidade de interpretações sobre o prazo presuntivo, em que a jurisprudência se mostrava absolutamente dividida, umas no sentido de que só o 3.º dia é que teria de ser útil e outra defendendo que todos os três dias teriam que ser úteis.

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