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Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
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LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E LEGISLAÇÃO CONEXA – REVISTA E ATUALIZADA - MARÇO 2017

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um novo Caderno contendo a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, revista e atualizada, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, em que se estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, incluindo-se no referido Caderno diversos Diplomas complementares.

O presente Caderno, teve agora em conta as alterações introduzidas pela Portaria n.º 93/2017, de 6 de Março que procedeu à alteração dos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, constantes do anexo I da Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto, bem como da Portaria n.º 46/2017, de 31 de janeiro que aprova o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário;

NOTA EXPLICATIVA:

- Introduzem-se ajustamentos indispensáveis para assegurar a proximidade reciproca da justiça e dos cidadãos, em dois segmentos fundamentais: no plano dos julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e menores.

- Procede-se à reativação das vinte circunscrições extintas (Sever do Vouga; Penela; Portel; Monchique; Meda; Fornos de Algodres; Bombarral; Cadaval; Castelo de Vide; Ferreira do Zêzere; Mação; Sines; Paredes de Coura; Boticas; Murça; Mesão Frio; Sabrosa; Armamar; Resende e Tabuaço) aqui se praticando, bem como em 23 das anteriormente denominadas secções de proximidade, atos judiciais, máxime audiências de julgamento.

- São criados sete novos juízos de família e menores (Fafe, Leiria, Alcobaça, Mafra, Vila do Conde, Marco de Canaveses e Abrantes) e devolve-se essa competência a cerca de 25 juízos locais, à imagem, aliás, do que já hoje acontece em algumas comarcas (Bragança, Guarda e Portalegre) cuja dimensão territorial, caraterísticas geográficas e escassa oferta de transportes públicos, desaconselharam, e continuam a desaconselhar, a especialização.

- São criados quatro juízos de competência genérica (Miranda do Douro, Nisa, Castro Daire e Oliveira de Frades) que se considera virem a ter volume processual para integrar esta categoria.

- Retoma-se a anterior nomenclatura judiciária, recuperando -se os juízos como unidades autónomas e ligadas ao município onde se encontram instalados.

- Abandona-se as designações instâncias e secções, nos termos em que são utilizadas na LOSJ, optando-se por um sistema classificativo mais claro e com maior tradição no léxico da organização judiciária, procedendo-se à redenominação de todas as secções em juízos, recuperando-se, do mesmo passo, o valor e o significado simbólico que os associa à administração da justiça.

- Opta-se, pela inexistência de situações de transferência automática de processos, no intuito de prevenir a ocorrência de convulsões numa organização que sofreu recentemente abalos consideráveis, do bem conhecido “Crash do Citius”.

CONTEÚDO DO CADERNO:

Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário, com a Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro (LOSJ);

Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março - Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ);

Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto - Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância;

- Portaria n.º 162/2014, de 21 de agosto - Criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo;

- Portaria n.º 163/2014, de 21 de agosto - Regulamento do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do ministério público coordenador e de administrador judiciário, previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;

- Portaria n.º 164/2014, de 21 de agosto - Estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores;

- Despacho n.º 10780/2014, de 21 de agosto - Deslocalização transitória de secções, por tempo estritamente necessário;

- Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro – introduz alterações à LOSJ;

- Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira instância decorrente das alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro;

- Portaria n.º 46/2017, de 31 de janeiro que aprova o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário;

- Portaria n.º 93/2017, de 6 de Março que procede à alteração dos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, constantes do anexo I da Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto.

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REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PORTARIA REGULAMENTADORA - 3.ª VERSÃO

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma 3.ª VERSÃO do REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO - Lei n.º 23/2013, de 5 de março, incluindo a Portaria Regulamentadora n.º 278/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 117/2017, de 21 de março.

O Regime Jurídico do Processo de Inventário foi aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, atribuindo a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

Entre outros aspetos, a Portaria Regulamentadora n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, agora alterada pela Portaria n.º 117/2017, de 21 de março, consagrou um regime transitório relativo ao pagamento dos honorários notariais nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário a algum dos interessados, os quais são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).

Esse regime transitório seria aplicável até terem decorrido 18 meses da entrada em vigor do fundo criado, sob a designação de Caixa Notarial de Apoio ao Inventário, pelo Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro. Decorrido esse período, os honorários notariais em apreço passarão a ser suportados pela Caixa Notarial de Apoio ao Inventário, nos termos da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro.

Aproximando-se o momento da cessação da vigência deste regime transitório, e tendo-se verificado constrangimentos financeiros em reunir a necessária dotação da Caixa Notarial de Apoio ao Inventário atendendo a que as estimativas inicialmente apuradas em fevereiro de 2015 não foram concretizadas, mostra-se necessário a vigência deste regime sob pena denegação do acesso ao direito.

Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º da Portaria n.º 46/2015, de 23 de março, é alargado o período de vigência, do regime transitório relativo ao pagamento dos honorários notariais nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário a algum dos interessados, sendo os mesmos suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), até dia 18 de março de 2018.

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NOVO REGIME DE TOMADA DE DECLARAÇÕES POR MEIOS TECNOLÓGICOS NOUTRO TRIBUNAL OU JUÍZO — EM PROCESSO PENAL

 

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um texto informativo com referência a pontuais alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 2015, de 14 de abril, que introduz alterações e republica a Lei de Organização do Sistema Judiciário n.º 62/2013, de 24 de outubro (LOSJ).

Com efeito, relativamente ao alterado art.º 318.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Residentes fora do município”, o regime da tomada de declarações em tempo real em tribunal ou juízo diverso do tribunal do julgamento, sofre uma substancial alteração atendendo a que, no tribunal ou juízo onde é solicitada a tomada de declarações, deixa de se exigir a participação ou intervenção de Magistrado Judicial ou do Ministério Público no tribunal ou juízo remoto ao contrário do que antes acontecia.

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LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E LEGISLAÇÃO CONEXA – REVISTA E ATUALIZADA

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um Caderno contendo a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, revista e atualizada, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, em que se estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, incluindo-se no referido Caderno diversos Diplomas complementares.

NOTA EXPLICATIVA:

  • Introduzem-se ajustamentos indispensáveis para assegurar a proximidade reciproca da justiça e dos cidadãos, em dois segmentos fundamentais: no plano dos julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e menores.
  • Procede-se à reativação das vinte circunscrições extintas (Sever do Vouga; Penela; Portel; Monchique; Meda; Fornos de Algodres; Bombarral; Cadaval; Castelo de Vide; Ferreira do Zêzere; Mação; Sines; Paredes de Coura; Boticas; Murça; Mesão Frio; Sabrosa; Armamar; Resende e Tabuaço) aqui se praticando, bem como em 23 das anteriormente denominadas secções de proximidade, atos judiciais, máxime audiências de julgamento.
  • São criados sete novos juízos de família e menores (Fafe, Leiria, Alcobaça, Mafra, Vila do Conde, Marco de Canaveses e Abrantes) e devolve-se essa competência a cerca de 25 juízos locais, à imagem, aliás, do que já hoje acontece em algumas comarcas (Bragança, Guarda e Portalegre) cuja dimensão territorial, caraterísticas geográficas e escassa oferta de transportes públicos, desaconselharam, e continuam a desaconselhar, a especialização.
  • São criados quatro juízos de competência genérica (Miranda do Douro, Nisa, Castro Daire e Oliveira de Frades) que se considera virem a ter volume processual para integrar esta categoria.
  • Retoma-se a anterior nomenclatura judiciária, recuperando -se os juízos como unidades autónomas e ligadas ao município onde se encontram instalados.
  • Abandona-se as designações instâncias e secções, nos termos em que são utilizadas na LOSJ, optando-se por um sistema classificativo mais claro e com maior tradição no léxico da organização judiciária, procedendo-se à redenominação de todas as secções em juízos, recuperando-se, do mesmo passo, o valor e o significado simbólico que os associa à administração da justiça.
  • Opta-se, pela inexistência de situações de transferência automática de processos, no intuito de prevenir a ocorrência de convulsões numa organização que sofreu recentemente abalos consideráveis, do bem conhecido “Crash do Citius”.

CONTEÚDO DO CADERNO:

  • Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário, com a Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro (LOSJ);
  • Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março - Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ);
  • Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto - Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância;
  • Portaria n.º 162/2014, de 21 de agosto - Criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo;
  • Portaria n.º 163/2014, de 21 de agosto - Regulamento do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do ministério público coordenador e de administrador judiciário, previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;
  • Portaria n.º 164/2014, de 21 de agosto - Estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores;
  • Despacho n.º 10780/2014, de 21 de agosto - Deslocalização transitória de secções, por tempo estritamente necessário.
  • Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro – introduz alterações à LOSJ;
  • Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira instância decorrente das alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro

 

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LEI ORÇAMENTAL PARA O ANO DE 2017 - Lei n.º 42/2016, de 28/12/2016

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SÚMULA DAS ALTERAÇÕES CONSIDERADAS IMPORTANTES

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei do Orçamento do Estado - Lei n.º 42/2016, de 28/12/2016, procede à divulgação de uma súmula das principais alterações.

Este texto destina-se a elencar as muitas alterações legislativas, importantes para os oficiais de justiça e para outros operadores judiciários, que constam da referida proposta aprovada, referente à lei orçamental do Estado, para o ano de 2017, sem prejuízo de se elaborarem futuramente alguns textos formativos.

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Nota:

Tratando-se de um texto consideravelmente extenso, aconselhamos que o mesmo seja guardado em ficheiro informático, evitando-se a sua reprodução física, por constrangimentos orçamentais.