Legislação Diversa - CPC - CPP
Fonte PGD-Lisboa
Espaço de divulgação das várias questões resolvidas pelo Dep. de Formação
NOTA IMPORTANTE: O Departamento de Formação sublinha que todas as questões resolvidas assentam na legislação em vigor à data em que as mesmas foram colocadas.
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, republicados pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (Texto da lei);
- Deliberação (extrato) n.º 2186/2015, de 1 de dezembro que fixa os critérios de classificação das espécies de processos (Texto da lei).
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um caderno contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, republicados pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (Texto da lei), bem como a Deliberação n.º 2186/2015, de 1 de dezembro, que fixa os critérios de classificação das espécies de processos.
Com o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, publicado no Diário da República n.º 193/2015, 4.º Suplemento, Série I, de 2015/10/02, são introduzidas alterações significativas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Código dos Contratos Públicos, ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, à Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa, à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e à Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.
Face às alterações verificadas, entende-se por bem proceder à publicação do presente caderno, contendo diplomas de extrema importância para os oficiais de justiça em exercício de funções na área dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A maior parte das alterações ao CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor em vigor - dia 1 de Dezembro de 2015 (60 dias após a publicação).
Por sua vez, as alterações efetuadas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo os tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do supra referido decreto-lei.
Contudo, a alteração efetuada pelo referido decreto-lei à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2016.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um caderno contendo o PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E PRÉ-EXECUTIVO e a REGULAMENTAÇÃO DE VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS.
O presente Caderno resulta da fusão de dois cadernos publicados, em dezembro de 2014, tomando em consideração a sua conexão, bem como em resultado da publicação da Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro, que regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e que introduziu alterações à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regula os vários aspetos das ações executivas cíveis.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, muito embora se trate de um regime já em vigor há alguns anos mas no intuito de reunir num só caderno toda a legislação em vigor, publica um caderno contendo o REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS (RADT) aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (Texto da lei) bem como da Portaria regulamentadora, n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto e Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro.
Aproveita-se para fazer integrar no referido Caderno a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro que aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL (RGPTC)
Revoga a Organização Tutelar de Menores (OTM) e cria o novo RGPTC - Lei n.º 141/2015, de 8/9.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um caderno contendo o REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8/9 (Texto da lei, com uma introdução e um índice).
A revogação da Organização Tutelar de Menores e este novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem como principal motivação a introdução de maior celeridade, agilização e eficácia na resolução dos conflitos com crianças.
Aqui, são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.
Este RGPTC consigna a terminologia da nova organização judiciária (LOSJ e ROFTJ) e aproxima-se, ainda mais, da tramitação do Código Processo Civil (CPC) que, como se sabe, estes diplomas entraram em vigor no pretérito ano de 2014.
Finalmente, com a vacio legis de 30 dias, o RGPPC entrará em vigor no próximo dia 11.out.2015.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publicou um caderno contendo a LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro (Texto da lei).
A presente lei tem como objeto a promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Pressupostos de Intervenção:
Ä Os pais, o representante legal ou quem tenha guarda de facto da criança ou jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento;
Ä Esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros;
Ä Esse perigo resulte da própria criança ou jovem a que os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto não se oponham de modo adequado a removê-lo.
Processo Judicial de Promoção e Proteção:
Ä É um processo de jurisdição voluntária (artigos 986.º a 988.º do C.P. Civil), de natureza urgente, correndo em férias, não estando sujeito a distribuição, sendo imediatamente averbado ao juiz de turno.
Fases do Processo:
Ä Instrução;
Ä Debate judicial;
Ä Decisão;
Ä Execução da medida.