Legislação Diversa - CPC - CPP
Fonte PGD-Lisboa
Espaço de divulgação das várias questões resolvidas pelo Dep. de Formação
NOTA IMPORTANTE: O Departamento de Formação sublinha que todas as questões resolvidas assentam na legislação em vigor à data em que as mesmas foram colocadas.
LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – N.º 37/2015, DE 15 DE MAIO (Texto da lei).
REGULAMENTADA PELO DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO (Texto da Lei).
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que se encontra disponível na página, um caderno, contendo a Lei de Identificação Criminal, n.º 37/2015, de 15 de maio, com a Declaração de Retificação, n.º 28/2015, de 15 de junho bem como do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 171/2015, de 25 de agosto.
A presente lei que estabelece o regime jurídico da identificação criminal, tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.
De salientar os factos sujeitos a registo consagrados no art.º 6.º, em que os Oficiais de Justiça devem ter especial atenção.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma súmula de toda a legislação e jurisprudência, com interesse para todos os funcionários judiciais e que foi publicada de 16.jul.2015 a 31.ago.2015.
Indispensável para os Trabalhadores da Função Pública - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Texto da lei), com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto (Texto da lei).
Contém as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
No pretérito dia 7, do corrente mês de agosto, foi publicada a 1.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Lei n.º 84/2015 - que entrará em vigor, logo após as férias judiciais, no dia 06.set.2015.
Assim, foi alterado o n.º 1 do art.º 110.º e aditado o art.º 114.º-A e que consagram a NOVA MODALIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO. Esta consiste, na prestação de trabalho num período reduzido, em metade do período normal de trabalho a tempo completo, com determinados requisitos, não cumulativos, dos trabalhadores.
Desde modo republicamos esta lei, na íntegra, com as referidas alterações e com um índice que servirá de apoio à formação dos funcionários judiciais.
Por vezes, necessário se torna efetuar a contagem de prazos para efeito de se obter a data do trânsito em julgado de sentenças ou acórdãos proferidos em processos de natureza cível ou criminal, segundo regimes extraordinariamente espaçados no tempo.
São exemplo disso, os processos já em arquivo há longos anos, onde por vezes é necessário a extração de certidões com nota de trânsito.
Destarte, tendo em vista facilitar a contagem destes prazos, procura-se, com este trabalho do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, facilitar constrangimentos sobre a decorrência dos prazos que se mostravam em vigor para interposição de recursos, bem como sobre os períodos em que decorriam as férias judiciais, esquematizando-se uma evolução dos regimes, em três quadros, sendo o primeiro relacionado com a área cível, o segundo com a área criminal, e um terceiro contendo a evolução dos períodos de férias judiciais.
Por vezes, necessário se torna efetuar a contagem de prazos para efeito de se obter a data do trânsito em julgado de sentenças ou acórdãos proferidos em processos de natureza cível ou criminal, segundo regimes extraordinariamente espaçados no tempo.
São exemplo disso, os processos já em arquivo há longos anos, onde por vezes é necessário a extração de certidões com nota de trânsito.
Destarte, tendo em vista facilitar a contagem destes prazos, procura-se, com este trabalho do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, facilitar constrangimentos sobre a decorrência dos prazos que se mostravam em vigor para interposição de recursos, bem como sobre os períodos em que decorriam as férias judiciais, esquematizando-se uma evolução dos regimes, em três quadros, sendo o primeiro relacionado com a área cível, o segundo com a área criminal, e um terceiro contendo a evolução dos períodos de férias judiciais.