• 1maio

Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
Em actualização permanente.

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PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO (PED) – VERSÃO N.º 2 - Fev 2015

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais procede à publicação de um novo texto informativo - VERSÃO N.º 2, revisto e atualizado com a Lei n.º 79/2014, de 19/12 e Portaria n.º 30/2015, de 12/2, sobre o Procedimento Especial de Despejo.

Entre os meses de janeiro e fevereiro do ano de 2013, foram publicados os seguintes texto sobre a matéria em referência:

O PED NAS SECRETARIAS JUDICIAIS;

OPOSIÇÃO AO PED;

OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS NO PED - DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO;

O TÍTULO – IMPUGNAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO – OUTROS ATOS.

O Procedimento Especial de Despejo é um instrumento processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes. Mas, além de visar a efetiva desocupação e a entrega do imóvel, permite ao senhorio, no mesmo procedimento, e ao contrário do que sucedia, em anterior legislação, pedir o pagamento das rendas, encargos e despesas, no caso de estarem em falta.

 

pdf  Consulte Aqui o novo texto!

REGIME JURÍDICO DAS FALTAS – funcionários de justiça – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - (CADERNO N.º 5)

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência do levantamento que vem efetuando sobre o regime jurídico das faltas, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, publica agora o Caderno n.º 5 contendo o seguinte regime de faltas:

— Faltas de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 316.º da LGTP e,

— Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral.

Mostram-se já publicados os Cadernos referido no quadro seguinte:

CADERNO

IDENTIFICAÇÃO

NÚMERO

N.º 1

Faltas dadas por altura do casamento.

N.º 1

N.º 1

Faltas dadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins.

N.º 2

N.º 1

Faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino.

N.º 3

N.º 2

Faltas dadas ao abrigo do estatuto do Trabalhador-Estudante

N.º 4

N.º 3

Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

N.º 5

N.º 4

Faltas motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador.

N.º 6

N.º 4

Faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor.

N.º 7

N.º 5

Faltas de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 316.º da LGTP.

N.º 8

N.º 5

Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral.

N.º 9

Consulte aqui o  pdf  Caderno n.º 5

 

 

REGIME JURÍDICO DAS FALTAS – funcionários de justiça – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - (CADERNO N.º 4)

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência do levantamento que vem efetuando sobre o regime jurídico das faltas, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, publica agora o Caderno n.º 4 contendo os seguintes tipos de faltas:

motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador, e,

motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor.

 Mostram-se já publicados os Cadernos referido no quadro seguinte:

CADERNO

IDENTIFICAÇÃO

NÚMERO

N.º 1

Faltas dadas por altura do casamento.

N.º 1

N.º 1

Faltas dadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins.

N.º 2

N.º 1

Faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino.

N.º 3

N.º 2

Faltas dadas ao abrigo do estatuto do Trabalhador-Estudante

N.º 4

N.º 3

Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

N.º 5

pdf N. º 4

 

Faltas motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador.

N. º 6
pdf N. º 4 Faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor. N. º 7
 
 Consulte aqui o  pdf  Caderno n. º 4
 
Consulte também o Caderno n.º 1Caderno n.º 2 e o Caderno n.º 3

LEI TUTELAR EDUCATIVA - Aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro (Texto da lei)

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma compilação da LEI TUTELAR EDUCATIVA aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro (Texto da lei)

 

A proteção da criança e da infância tem sido o traço comum a vários instrumentos jurídicos.

 

A entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa (Lei nº 169/99, de 14 de Setembro, que entrou em vigor em 01-01-2001 – LTE) marcou a opção pela linha de responsabilização do ato criminal praticado por adolescente entre os 12 e os 16 anos de idade.

pdf  Consulte Aqui!

Texto informativo - com referência às alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro- LEI TUTELAR EDUCATIVA aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um Texto Informativo com comentários deste Departamento de Formação, sobre as alterações introduzidas à LEI TUTELAR EDUCATIVA pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.

A proteção da criança e da infância tem sido o traço comum a vários instrumentos jurídicos, em particular na Lei Tutelar Educativa — Lei n.º 169/99, de 14 de setembro, que entrou em vigor em 01-01-2001 — marcando uma opção pela linha de responsabilização do ato criminal praticado por adolescente entre os 12 e os 16 anos de idade.

O referido texto aborda alguns aspetos das alterações introduzidas, de uma forma simples, no intuito de proporcionar uma melhor compreensão do diploma. 

Dentro em breve proceder-se-á à publicação de uma compilação da Lei. 

pdf  Consulte Aqui!