Legislação Diversa - CPC - CPP
Fonte PGD-Lisboa
Espaço de divulgação das várias questões resolvidas pelo Dep. de Formação
NOTA IMPORTANTE: O Departamento de Formação sublinha que todas as questões resolvidas assentam na legislação em vigor à data em que as mesmas foram colocadas.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais procede à publicação de um novo texto informativo - VERSÃO N.º 2, revisto e atualizado com a Lei n.º 79/2014, de 19/12 e Portaria n.º 30/2015, de 12/2, sobre o Procedimento Especial de Despejo.
Entre os meses de janeiro e fevereiro do ano de 2013, foram publicados os seguintes texto sobre a matéria em referência:
— O PED NAS SECRETARIAS JUDICIAIS;
— OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS NO PED - DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO;
— O TÍTULO – IMPUGNAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO – OUTROS ATOS.
O Procedimento Especial de Despejo é um instrumento processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes. Mas, além de visar a efetiva desocupação e a entrega do imóvel, permite ao senhorio, no mesmo procedimento, e ao contrário do que sucedia, em anterior legislação, pedir o pagamento das rendas, encargos e despesas, no caso de estarem em falta.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência do levantamento que vem efetuando sobre o regime jurídico das faltas, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, publica agora o Caderno n.º 5 contendo o seguinte regime de faltas:
— Faltas de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 316.º da LGTP e,
— Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral.
Mostram-se já publicados os Cadernos referido no quadro seguinte:
CADERNO |
IDENTIFICAÇÃO |
NÚMERO |
Faltas dadas por altura do casamento. |
N.º 1 |
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Faltas dadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins. |
N.º 2 |
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Faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino. |
N.º 3 |
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Faltas dadas ao abrigo do estatuto do Trabalhador-Estudante |
N.º 4 |
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Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal. |
N.º 5 |
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Faltas motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador. |
N.º 6 |
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Faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor. |
N.º 7 |
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Faltas de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 316.º da LGTP. |
N.º 8 |
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Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral. |
N.º 9 |
Consulte aqui o pdf Caderno n.º 5
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência do levantamento que vem efetuando sobre o regime jurídico das faltas, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, publica agora o Caderno n.º 4 contendo os seguintes tipos de faltas:
— motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador, e,
— motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor.
Mostram-se já publicados os Cadernos referido no quadro seguinte:
CADERNO |
IDENTIFICAÇÃO |
NÚMERO |
Faltas dadas por altura do casamento. |
N.º 1 |
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Faltas dadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins. |
N.º 2 |
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Faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino. |
N.º 3 |
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Faltas dadas ao abrigo do estatuto do Trabalhador-Estudante |
N.º 4 |
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Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal. |
N.º 5 |
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N. º 4
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Faltas motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador. |
N. º 6 |
pdf N. º 4 | Faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor. | N. º 7 |
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma compilação da LEI TUTELAR EDUCATIVA aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro (Texto da lei)
A proteção da criança e da infância tem sido o traço comum a vários instrumentos jurídicos.
A entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa (Lei nº 169/99, de 14 de Setembro, que entrou em vigor em 01-01-2001 – LTE) marcou a opção pela linha de responsabilização do ato criminal praticado por adolescente entre os 12 e os 16 anos de idade.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um Texto Informativo com comentários deste Departamento de Formação, sobre as alterações introduzidas à LEI TUTELAR EDUCATIVA pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.
A proteção da criança e da infância tem sido o traço comum a vários instrumentos jurídicos, em particular na Lei Tutelar Educativa — Lei n.º 169/99, de 14 de setembro, que entrou em vigor em 01-01-2001 — marcando uma opção pela linha de responsabilização do ato criminal praticado por adolescente entre os 12 e os 16 anos de idade.
O referido texto aborda alguns aspetos das alterações introduzidas, de uma forma simples, no intuito de proporcionar uma melhor compreensão do diploma.
Dentro em breve proceder-se-á à publicação de uma compilação da Lei.