• 1maio

Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
Em actualização permanente.

Subcategorias

Formulário de Contacto com o Departamento de Formação - SUSPENSÃO DA PLATAFORMA

Face às diversas alterações legislativas previstas (CPC, CPP, CIRE, RCP) que necessitam de estudo e preparação de textos informativos e demais material de apoio à formação, bem como de alguns abusos de utilização, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, procedeu à suspensão da Plataforma.

Em situações de urgência queira contactar:

Formador Área de intervenção Contacto
Dr. Diamantino Pereira Processo Civil e legislação conexa 919833559
Carlos Caixeiro Processo Penal e legislação conexa 910502576
João Virgolino Custas Judiciais e Processuais 910502575

 


O Departamento de Formação do SFJ

REGULAMENTAÇÃO DE VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS – 2.ª EDIÇÃO - REVISTA E ATUALIZADA

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, uma compilação da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regula os vários aspetos das ações executivas cíveis, retificada com a declaração de retificação n.º 45/2013, de 28/10, revista e atualizada pela Portaria n.º 233/2014 de 14 de novembro.

pdf  Consulte Aqui!

REGIME JURÍDICO DAS FALTAS – funcionários de justiça – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - (CADERNO N.º 2)

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência do levantamento que vem efetuando sobre o regime jurídico das faltas, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, publica agora o Caderno n.º 2 contendo o regime de faltas ao abrigo do ESTATUTO DO TRABALHADOR ESTUDANTE.

No Caderno n.º 1 foram já tratadas as “faltas ao serviço por altura do casamento”, “faltas por falecimento do cônjuge, parentes e afins” e “faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino”. Outros cadernos se seguirão, sugerindo aos colegas associados que procedam à sua coleção, esperando dar cobertura a todos os tipos de falta, pelo menos as mais importantes.

pdf  Consulte o Caderno n.º 2

REGIME JURÍDICO DAS FALTAS – funcionários de justiça – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - (CADERNO N.º 1)

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, como já tinha anunciado, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, está a proceder ao levantamento dos vários tipos de faltas ao serviço, face ao atual quadro legal, com a publicação, por cadernos, que se vão colocando ao dispor dos colegas.

Desde já se publica o Caderno n.º 1 contendo os regimes das faltas seguintes:

1. Por altura do casamento.

2. Por falecimento do cônjuge, parentes e afins.

3. Pela prestação de provas em estabelecimento de ensino.

Outros se seguirão, sugerindo aos colegas associados que procedam à sua coleção, esperando dar cobertura a todos os tipos de falta, pelo menos as mais importantes.

 

pdf  Consulte aqui o caderno

MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CLARIFICAÇÃO DO REGIME DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CITIUS)

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação do Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro que clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiver a situação de exceção provocada pelos constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), publica um texto informativo, contendo a letra do diploma bem como alguns exemplos práticos, como instrumento de trabalho.

Com efeito, os constrangimentos no acesso ao Citius, levaram o governo a publicar o referido diploma, assumindo assim a inoperacionalidade do sistema informático, procedendo à introdução de uma suspensão de prazos judiciais, bem como à regulação ope legis de justo impedimento à prática de atos por essa via, ficando definido que esse impedimento será ultrapassado quanto houver declaração expressa, do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. sobre a operacionalidade do sistema, que poderá respeitar apenas a certa comarca.

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