Legislação Diversa - CPC - CPP
Fonte PGD-Lisboa
Espaço de divulgação das várias questões resolvidas pelo Dep. de Formação
NOTA IMPORTANTE: O Departamento de Formação sublinha que todas as questões resolvidas assentam na legislação em vigor à data em que as mesmas foram colocadas.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível, uma compilação da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regula vários aspetos das ações executivas cíveis, RETIFICADA COM A DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO n.º 45/2013, de 28/10.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que se encontra disponível no Portal, um texto sobre RECURSOS EM PROCESSO PENAL – Ordinários e Extraordinários – tramitação no tribunal “a quo e ad quem”, revisto e atualizado até à Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro e declarações de retificação n.º 16/2013, de 22 de março e n.º 21/2013, de 19 abril.
O Dep. de Formação informa que encontra-se à disposição de todos os sócios um texto de apoio sobre "O LITISCONSÓRCIO E A COLIGAÇÃO" revisto e atualizado com a referida Lei n.º 41/2013.
O Código de Processo Civil aprovado, em anexo, à Lei n.º 41/2013, de 26-jun-2013, CONSIGNOU para o agente de execução, a figura da CREDENCIAL para os seus empregados - vide os art.ºs 231.º n.º 6 e 720.º n.º 6. Destarte, o novo regime introduzido para as ações executivas nas díspares situações que poderão advir pela falta de delegação de competências do escrivão de direito, no desempenho das funções de agente de execução, bem como o regime de impedimentos, suspeições e substituição, elaborámos o pdf texto de apoio .
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que se encontra disponível a 2.ª versão do Código de Processo Penal — anotado para Oficiais de Justiça, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, naquilo em que são aplicáveis normas que se harmonizem com o processo penal, dentro dos casos omissos.
Nota: considerando que o documento é ainda extenso, aconselhamos o seu uso em ficheiro eletrónico, por forma a evitar gastos em papel e demais consumíveis.