Legislação Diversa - CPC - CPP
Fonte PGD-Lisboa
Espaço de divulgação das várias questões resolvidas pelo Dep. de Formação
NOTA IMPORTANTE: O Departamento de Formação sublinha que todas as questões resolvidas assentam na legislação em vigor à data em que as mesmas foram colocadas.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência do levantamento que vem efetuando sobre o regime jurídico das faltas, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, publica agora o Caderno n.º 3 contendo o regime de faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.
Mostram-se já publicados os Cadernos referido no quadro seguinte:
CADERNO |
IDENTIFICAÇÃO |
NÚMERO |
Faltas dadas por altura do casamento. |
N.º 1 |
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Faltas dadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins. |
N.º 2 |
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Faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino. |
N.º 3 |
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Faltas dadas ao abrigo do estatuto do Trabalhador-Estudante |
N.º 4 |
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Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal. |
N.º 5
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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma compilação do NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O anterior CPA foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, tendo sido revisto pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro. Desde 1996, nunca mais foi objeto de revisão.
São intenções do legislador proporcionar “Uma administração Pública mais célere, eficiente e transparente”, permitindo ao cidadão contactar o Estado por e-mail, entre outras formas e obriga-se a Administração Pública a dar respostas no prazo de 90 dias.
A celeridade é pois uma das grandes novidades do novo CPA, determinando-se que “só muito excecionalmente e de forma fundamentada seja possível prorrogar o prazo de 90 dias por períodos curtos que somados não podem exceder mais 90 dias”.
Sempre que houver decisões que envolvam mais do que um organismo da Administração Pública, passa a ser obrigatória uma “conferência procedimental”. Ou seja, os vários órgãos são obrigados a decidir em conjunto, respeitando o prazo de 90 dias e evitando assim que os cidadãos tenham de esperar por várias respostas diferentes que podem até ser contraditórias entre si.
Introduz-se um artigo praticamente novo sobre a contagem dos prazos (cfr. art.º 87.º).
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 que introduziu uma alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro que cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, procede à publicação de um texto REVISTO E ATUALIZADO, sobre DESTINO DAS RECEITAS DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO EM PROCESSOS DE NATUREZA CRIMINAL.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, procede à divulgação de uma súmula das principais alterações, deste OE/2015, cuja entrada em vigor se operou no pretérito dia - 01.jan.2015.
Elencam-se as diversas alterações legislativas, importantes para os funcionários judiciais e para outros operadores judiciários, que constam da referida lei orçamental do Estado, sem prejuízo de virem a ser elaborados alguns textos informativos focalizando alguns diplomas abrangidos.
Naturalmente que, esta súmula, não dispensa a consulta do Diário da República n.º 252, 1.º suplemento – 1.ª série – 31.dez.2014.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível no Portal, um caderno integral da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, bem como da Portaria regulamentadora n.º 233/2014, de 14 de novembro, referente ao PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO.
O procedimento extrajudicial pré-executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico, para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.
Permite-se que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva. O conhecimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do devedor é um fator essencial para que aquele se decida pela instauração, ou não, de uma ação executiva.