Legislação Diversa - CPC - CPP
Fonte PGD-Lisboa
Espaço de divulgação das várias questões resolvidas pelo Dep. de Formação
NOTA IMPORTANTE: O Departamento de Formação sublinha que todas as questões resolvidas assentam na legislação em vigor à data em que as mesmas foram colocadas.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se mostra disponível uma nova compilação da LEI TUTELAR EDUCATIVA aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro (Texto da lei), revista e atualizada com a declaração de retificação n.º 9/2015, de 3 de março.
A proteção da criança e da infância tem sido o traço comum a vários instrumentos jurídicos.
A entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa (Lei nº 169/99, de 14 de Setembro, que entrou em vigor em 01-01-2001 – LTE) marcou a opção pela linha de responsabilização do ato criminal praticado por adolescente entre os 12 e os 16 anos de idade.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais procede à publicação de um novo texto informativo - VERSÃO N.º 2, revisto e atualizado com a Lei n.º 79/2014, de 19/12 e Portaria n.º 30/2015, de 12/2, sobre o TÍTULO – IMPUGNAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO e OUTROS ATOS, NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO.
Entre os meses de janeiro e fevereiro do ano de 2013, foram publicados os textos a seguir identificados:
— O PED NAS SECRETARIAS JUDICIAIS (Versão n.º 1);
— OPOSIÇÃO AO PED (Versão n.º 1);
— OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS NO PED - DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO (Versão n.º 1);
— O TÍTULO – IMPUGNAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO – OUTROS ATOS (Versão n.º 1).
O Procedimento Especial de Despejo é um instrumento processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes. Mas, além de visar a efetiva desocupação e a entrega do imóvel, permite ao senhorio, no mesmo procedimento, e ao contrário do que sucedia, em anterior legislação, pedir o pagamento das rendas, encargos e despesas, no caso de estarem em falta.
Damos agora por concluída a publicação atualizada de textos sobre o PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO, com a divulgação do texto, sobre outras peças processuais, designadamente:
- TÍTULO PARA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO E PEDIDO DE PAGAMENTO DE RENDAS, ENCARGOS OU DESPESAS.
- IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO PARA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO.
- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ENTRADA IMEDIATA DO DOMICÍLIO.
- SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO.
- OUTROS ATOS.
pdf Consulte aqui o novo texto publicado - Consulte também O PED nas secretarias judiciais versão n.º 2 , OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO – nas Secretarias Judiciais - Versão n.º 2 e ainda OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS - DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO - Versão n.º 2
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais procede à publicação de mais novo texto informativo - VERSÃO N.º 2, revisto e atualizado com a Lei n.º 79/2014, de 19/12 e Portaria n.º 30/2015, de 12/2, sobre OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS - DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO.
Entre os meses de janeiro e fevereiro do ano de 2013, foram publicados os textos a seguir identificados:
— O PED NAS SECRETARIAS JUDICIAIS (Versão n.º 1);
— OPOSIÇÃO AO PED (Versão n.º 1);
— OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS NO PED - DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO (Versão n.º 1);
— O TÍTULO – IMPUGNAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO – OUTROS ATOS (Versão n.º 1).
O Procedimento Especial de Despejo é um instrumento processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes. Mas, além de visar a efetiva desocupação e a entrega do imóvel, permite ao senhorio, no mesmo procedimento, e ao contrário do que sucedia, em anterior legislação, pedir o pagamento das rendas, encargos e despesas, no caso de estarem em falta.
Dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique determinados requisitos.
Consulte Aqui o novo texto! - Consulte também O PED nas secretarias judiciais versão n.º 2 e ainda OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO – nas Secretarias Judiciais - Versão n.º 2
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência do levantamento que vem efetuando sobre o regime jurídico das faltas, perante numerosas e importantes alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei de Organização dos Sistema Judiciário (LOSJ) e ao Código de Trabalho (CT), que provocaram uma sucessiva desatualização dos textos práticos existentes, publica agora o Caderno n.º 6 contendo o seguinte regime de faltas:
— Faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário, e
— Faltas dadas por isolamento profilático.
Mostram-se já publicados os Cadernos referido no quadro seguinte:
CADERNO |
IDENTIFICAÇÃO |
NÚMERO |
Faltas dadas por altura do casamento. |
N.º 1 |
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Faltas dadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins. |
N.º 2 |
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Faltas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino. |
N.º 3 |
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Faltas dadas ao abrigo do estatuto do Trabalhador-Estudante |
N.º 4 |
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Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal. |
N.º 5 |
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Faltas motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador. |
N.º 6 |
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Faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor. |
N.º 7 |
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Faltas de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 316.º da LGTP. |
N.º 8 |
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Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral. |
N.º 9
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Faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário. |
N.º 10 |
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Faltas dadas por isolamento profilático. |
N.º 11 |
Consulte pdf aqui o Caderno n.º 6
Consulte também o Caderno n.º 1, Caderno n.º 2 , Caderno n.º 3 , Caderno n. º 4 e o Caderno n.º 5
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais procede à publicação de um novo texto informativo - VERSÃO N.º 2, revisto e atualizado com a Lei n.º 79/2014, de 19/12 e Portaria n.º 30/2015, de 12/2, sobre a OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO.