Legislação Diversa - CPC - CPP
Fonte PGD-Lisboa
Espaço de divulgação das várias questões resolvidas pelo Dep. de Formação
NOTA IMPORTANTE: O Departamento de Formação sublinha que todas as questões resolvidas assentam na legislação em vigor à data em que as mesmas foram colocadas.
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP
Indispensável para os Trabalhadores da Função Pública - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Texto da lei), com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e com as alterações das Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro (Texto da lei).
Com o objetivo de manter atualizados os Cadernos Legislativos publicados e por se tratar de um documento indispensável para todos os Trabalhadores da Função Pública, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um novo Caderno da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), revisto e atualizado com as Leis n.ºs 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um caderno contendo a LEI DE VIGILÂNCIA ELETRÓNICA, depois de significativas alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.
O referido conjunto normativo afigura-se-nos de interesse relevante no âmbito da tramitação processual em que seja aplicada a um arguido a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação bem como a execução de pena em regime de permanência na habitação.
A Lei de Vigilância Eletrónica, regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) que por sua vez regula a vigilância eletrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal e art.º 43.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um caderno contendo o CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, depois de sucessivas alterações introduzidas pelos decretos-leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, e pelas leis n.ºs 63/2013, de 27 de agosto e 55/2017, de 17 de julho
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º 8544/2017, DR n.º 147 - II série, de 01.08.2017, da DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS.
Com efeito, em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá -se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2017, é de 7 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto –Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2017, é de 8 %.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à Declaração de Retificação n.º 16/2017, de 6 de junho à Portaria 170/2017, de 25 de maio que introduziu alterações à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto publica um novo caderno, que substitui o anteriormente divulgado, revisto e atualizado.
NOTA EXPLICATIVA:
Consignam-se alguns aspetos importantes e pertinentes das alterações introduzidas, designadamente, na parte final, a retificação operada pela Declaração de Retificação, supra referida:
- Possibilidade dos exequentes e executados, por via eletrónica e sem necessidade de se deslocarem às secretarias dos tribunais ou aos escritórios dos agentes de execução, consultarem os seus processos executivos que sejam tramitados por agente de execução (que não seja oficial de justiça);
- Determina-se a aplicação do regime de tramitação eletrónica aos processos judiciais que até agora não se encontravam abrangidos pelo mesmo, designadamente aos processos penais (a partir da fase de julgamento), aos processos de contraordenação (apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz) e aos processos tutelares educativos (a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional). Chama-se aqui a atenção para o erro constante do preâmbulo (nono parágrafo) da Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, que ao pretender referir Lei Tutelar Educativa, com vem consagrado no n.º 4 do artigo 1.º, a ela se referiu como sendo processos de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
- A partir de 1 de julho, será possível aos mandatários, por exemplo, remeterem as suas peças processuais através do sistema informático Citius, permitindo-se também por essa via efetuar as notificações entre mandatários, com as respetivas vantagens associadas.
- Ressalvam-se as notificações eletrónicas dos advogados ou defensores nomeados enquanto não for alterado o Código de Processo Penal;
- Determina-se que, exceto nos casos expressamente previstos na lei, as partes deixam de ter que remeter por via eletrónica o comprovativo de pagamento de taxas de justiças e de outras custas judiciais. A partir de 15 de setembro de 2017, bastará aos mandatários indicarem o número do Documento Único de Cobrança (DUC) através do qual efetuaram o prévio pagamento da taxa de justiça, sendo a comprovação do pagamento desse DUC efetuada através de comunicação automática entre os sistemas informáticos;
- Altera-se a filosofia subjacente ao suporte físico do processo: se até agora competia ao juiz determinar que peças, autos e termos não deviam constar do processo físico, agora passa a prever-se que o juiz deve determinar expressamente, em função da sua relevância para a decisão material da causa, quais os atos, peças, autos e termos do processo que devem ser materializados tendo em vista a sua inserção no suporte físico do processo.
Declaração de Retificação n.º 16/2017, de 6 de junho:
No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, onde se lê:
«1 — Do suporte físico do processo apenas devem constar os atos, as peças, os autos e os termos do processo produzidos, enviados ou recebidos eletronicamente determinados pelo juiz em função da sua relevância para a decisão material da causa.»
deve ler -se:
«1 — Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo juiz, em despacho fundamentado em cada processo, considerando -se como não sendo relevantes, designadamente:
a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
b) Despachos de expediente e respetivos atos de cumprimento, que visem atos de mera gestão processual e respostas obtidas, tais como:
i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
ii) Despachos de marcação de audiência de julgamento;
iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;
iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Direção -Geral da Segurança Social;
v) Vistos em fiscalização e em correição;
c) Aceitação da designação do agente de execução para efetuar a citação;
d) Comunicações internas;
e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios eletrónicos;
f) Atos próprios, comunicações ou notificações do agente de execução.»