Legislação Diversa - CPC - CPP
Fonte PGD-Lisboa
Espaço de divulgação das várias questões resolvidas pelo Dep. de Formação
NOTA IMPORTANTE: O Departamento de Formação sublinha que todas as questões resolvidas assentam na legislação em vigor à data em que as mesmas foram colocadas.
TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º Aviso n.º 235/2018, DR N.º 3 - II SÉRIE, 04.01.2018, da AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA — IGCP, E. P.
Com efeito, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,857 %.
A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2018, inclusive.
TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um caderno contendo a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que REGULA A TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO, NOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS, NOS TRIBUNAIS CENTRAIS ADMINISTRATIVOS E NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
A referida Portaria, vem substituir o SITAF – Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro.
Com efeito, prevê-se um regime regulamentar de tramitação eletrónica dos processos dos Tribunais Administrativos e Fiscais mais abrangente e suficiente.
O referido regulamento aproxima-se, o mais possível, das soluções já previstas no âmbito da tramitação eletrónica nos tribunais judiciais e de uma forma inovadora se prevê a tramitação eletrónica em toda a jurisdição. Deste modo, um processo será tramitado eletronicamente não apenas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários (tribunais de 1.ª instância) mas também nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, caso exista recurso para essas instâncias.
A aplicação deste regime às instâncias superiores será efetuada de forma gradual.
Norma revogatória - Artigo 29.º: É revogada a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro (SITAF).
Entrada em vigor - Artigo 30.º: A referida portaria entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2018.
LEI ORÇAMENTAL PARA O ANO DE 2018 - Lei n.º 114/2017, de 29/12/2017 - SÚMULA DAS ALTERAÇÕES CONSIDERADAS IMPORTANTES
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei do Orçamento do Estado - Lei n.º 114/2017, de 29/12/2017, procede à divulgação de uma súmula das principais alterações.
Este texto destina-se a elencar as muitas alterações legislativas, importantes para os oficiais de justiça e para outros operadores judiciários, que constam da referida proposta aprovada, referente à lei orçamental do Estado, para o ano de 2017, sem prejuízo de se elaborarem futuramente alguns textos formativos.
Naturalmente que, esta súmula, não dispensa a consulta da Lei quando for publicada em Diário da República.
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro (Texto da lei)
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um caderno atualizado, contendo o CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro (Texto da lei).
O Código dos Contratos Públicos estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo e foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sendo, ao longo dos anos, objeto de várias alterações, introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL (RGPTC)
Revoga a Organização Tutelar de Menores (OTM) e cria o novo RGPTC - Lei n.º 141/2015, de 8/9, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio (Texto da lei)
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que se encontra disponível na página, um novo caderno atualizado, contendo o REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8/9, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio (Texto da lei).
A revogação da Organização Tutelar de Menores (OTM) e este novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem como principal motivação a introdução de maior celeridade, agilização e eficácia na resolução dos conflitos com crianças.
Aqui, são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.
Este RGPTC já consigna a terminologia da nova organização judiciária (LOSJ e ROFTJ) e aproxima-se, ainda mais, da tramitação do Código Processo Civil (CPC) que, como se sabe, estes diplomas entraram em vigor no pretérito ano de 2014.
Com a recente Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, procedeu-se à alteração ao Código Civil, promovendo-se a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede-se, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em que se aditam os artigos 24.º-A e 44.º-A, prevendo-se que quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto (medidas penais) entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.