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Departamento de Formação

Espaço reservado para divulgação de textos de apoio e legislação de interesse aos Oficiais de Justiça.
 
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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP - Maio 2017

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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP - Indispensável para os Trabalhadores da Função Pública - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Texto da lei), com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e com as alterações das Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio (Texto da lei).

Por se tratar de um documento indispensável para todos os Trabalhadores da Função Pública, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um Caderno da Lei n.º ​35/2014, de 20 de junho - ​Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ​(​LTFP), revisto e atualizado com a Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

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Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto - Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, uma compilação da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula os diversos aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância, com as alterações importantes e significativas, introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio.

NOTA EXPLICATIVA:

Consignam-se alguns aspetos importantes e pertinentes das alterações introduzidas:

vPossibilidade dos exequentes e executados, por via eletrónica e sem necessidade de se deslocarem às secretarias dos tribunais ou aos escritórios dos agentes de execução, consultarem os seus processos executivos que sejam tramitados por agente de execução (que não seja oficial de justiça);

vDetermina-se a aplicação do regime de tramitação eletrónica aos processos judiciais que até agora não se encontravam abrangidos pelo mesmo, designadamente aos processos penais (a partir da fase de julgamento), aos processos de contraordenação (apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz) e aos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo (a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional).

vA partir de 1 de julho, será possível aos mandatários, por exemplo, remeterem as suas peças processuais através do sistema informático Citius, permitindo-se também por essa via efetuar as notificações entre mandatários, com as respetivas vantagens associadas.

vRessalvam-se as notificações eletrónicas dos advogados ou defensores nomeados enquanto não for alterado o Código de Processo Penal;

vDetermina-se que, exceto nos casos expressamente previstos na lei, as partes deixam de ter que remeter por via eletrónica o comprovativo de pagamento de taxas de justiças e de outras custas judiciais. A partir de 15 de setembro de 2017, bastará aos mandatários indicarem o número do Documento Único de Cobrança (DUC) através do qual efetuaram o prévio pagamento da taxa de justiça, sendo a comprovação do pagamento desse DUC efetuada através de comunicação automática entre os sistemas informáticos;

vAltera-se a filosofia subjacente ao suporte físico do processo: se até agora competia ao juiz determinar que peças, autos e termos não deviam constar do processo físico, agora passa a prever-se que o juiz deve determinar expressamente, em função da sua relevância para a decisão material da causa, quais os atos, peças, autos e termos do processo que devem ser materializados tendo em vista a sua inserção no suporte físico do processo.

Por fim, apenas nos limitamos a transcrever, infra, a inusitada e complexa norma de “Aplicação no Tempo” com um chorrilho de datas, dificilmente compreensíveis a qualquer operador judiciário:

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 — O disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, e a revogação do artigo 2.º da mesma portaria previsto no artigo seguinte aplicam-se a partir do dia 1 de julho de 2017.

2 — O disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aplica -se a partir de 1 de setembro de 2017.

3 — O disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aplica -se a partir de 18 de setembro de 2017.

4 — A consulta de processos a que se refere o artigo 27.º -A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, aditado pela presente portaria, é efetuada:

a) A partir do dia 29 de maio de 2017 relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 1 de setembro de 2013 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;

b) A partir de 1 de setembro de 2017, relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 13 de maio de 2012 até ao dia 31 de agosto de 2013 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;

c) A partir de 1 de dezembro de 2017, relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 31 de março de 2009 até ao dia 12 de maio de 2012 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;

d) A partir do dia 1 de março de 2018, relativamente aos processos executivos instaurados em data anterior ao dia 31 de março de 2009 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados.

5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os processos serem disponibilizados no respetivo portal, para consulta, em data anterior à ali fixada, quando o agente de execução responsável pelo processo considere que estejam reunidas as condições para essa disponibilização.

 

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Texto informativo — MONTANTE DA MULTA EM PROCESSO CIVIL - VALIDADE DO ATO DEPENDENTE DO SEU PAGAMENTO - Artigo n.º 139.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face a diversas dúvidas colocadas pelos nossos associados, candidatos ao concurso de acesso às Provas de Secretários de Justiça, declarado aberto pelo aviso n.º 12849/2015, de 4 de novembro, sobre o assunto em epígrafe, vem com o presente texto informativo prestar alguns esclarecimentos, segundo o nosso entendimento, sem prejuízo de outra interpretação, designadamente dos Senhores magistrados titulares do processo. 

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Nota: o nosso Sindicato e o seu Departamento de Formação aconselha os nossos associados a evitar a impressão, e se imprimir, use os dois lados do papel. Eficiente é reutilizar as folhas para rascunho, e utilize mais os meios eletrônicos ao invés do papel. Obrigado.

LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO Aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Alterada e republicada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, com as alterações da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio (Texto da lei)

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que se encontra disponível na página, um caderno que substitui o anteriormente publicado, contendo a LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 23/2017, de 23 de maio (Texto da lei).

A presente lei tem como objeto a promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

A atual Lei n.º 23/2017, de 23 de maio, alarga o período de proteção das crianças até aos 25 anos, procedendo à terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, alterada pelas Leis nºs 142/2015, de 8 de Setembro e 32/2003, de 22 de Agosto, aditando uma norma ao artigo 63.º, da LPCJP, que constitui o n.º 2, do preceito, com o seguinte teor:

«Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade, as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia ou de colocação, sempre que existam e apenas enquanto durem processos educativos ou de formação profissional»

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PAGAMENTO DE ENCARGOS PELO ARGUIDO, independentemente da condenação em custas processuais - ARTIGO DE OPINIÃO

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, confrontado com diversos pedidos de esclarecimento sobre uma orientação que tem causado imensa perturbação nos serviços, veiculada pelo Setor da Formação da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) - ex. Divisão de Formação, inserto em Textos de Apoio à formação, distribuído no Concurso de Acesso às categorias de Escrivão de Direito e de Técnico de Justiça Principal, sob o Título Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, página 25, que abaixo se transcreve, vem prestar esclarecimentos aos nossos associados, segundo o nosso posicionamento sobre a matéria, na certeza que o direito não é uma ciência hermética e da discussão nascem novas soluções.

Transcrição do texto – pág. 25:

3.9.1.3.1. O arguido não solicita apoio judiciário junto da Segurança Social

Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento de € 450,00, o triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do R.A.D.T. e artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, nos termos do número 7 do artigo 39.º do citado regime.

A quantia é da responsabilidade objetiva do arguido e independente da condenação em custas, que aliás não integra, e sentença absolutória. 

 

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